TJPB - 0800733-17.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:56
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:20
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*44-49 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800733-17.2023.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de indébito proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVSA, já qualificado, em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e o arbitramento de indenização por danos morais.
Afirma a requerente, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria perante o INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de lançamento de empréstimo inexistente.
Sustenta que não firmou com o promovido, de forma que a dívida cobrada é indevida.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação de ID 80750296, onde alegou como prejudicial de mérito a prescrição, e no mérito, aduziu que a contratação se deu de forma regular, tendo sido liberada a importância de R$ 1.195,00 pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O perito Felipe Queiroga Gadelha juntou o laudo grafoscópico de ID 97472319.
Em seguida, as partes manifestaram suas impressões acerca da prova pericial.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Passo análise da prejudicial de mérito arguida pela promovente.
DA PRESCRIÇÃO: O Banco réu sustentou a ocorrência da prescrição.
Acerca do marco inicial da prescrição, o prazo a ser contado flui a partir da data do último desconto indevido.
Assim, resta evidente que não transcorreu prazo prescricional.
Por essa razão, REFUTO a prejudicial de mérito suscitada.
Não havendo mais questões a serem apreciadas.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2o e 3o, ambos do referido Diploma Legal.
Ademais, o enunciado da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, incide ao caso em comento as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando, para responsabilização, a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor ou prestador de serviços e os prejuízos suportados pelo consumidor, sendo dispensada a configuração da culpa na conduta do agente.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso, ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada. É que, embora tenha juntado aos autos suposto contrato assinado pela parte, foi realizada perícia grafotécnica em tal documento, sendo conclusiva no sentido de que as assinaturas constantes do contrato não apresentam o padrão gráfico da autora, importando dizer que estas não partiram do punho da promovente, consoante justificativas apresentadas no laudo de ID 79023577.
Assim, o contrato juntado pela demandada deve ser desconsiderado para fins de prova que se destina.
Portanto, não se desincumbiu o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora o promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, os descontos tiveram início no ano de 2017, vindo a parte só agora, no ano de 2023, 06 anos depois, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos), diante do longo período em que vinham sendo descontados, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
DA COMPENSAÇÃO Considerando que foi realizado depósito, pelo(a) promovido(a), nos valores de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais), referente a saque do limite do cartão, conforme comprovante de ID 80751208 - Pág. 1, deverá o referido valor ser devolvido ao promovido, ou se for o caso, ser abatido/compensado do valor total da condenação, após devidamente atualizado desde a data do efetivo saque.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5o, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR a inexistência do contrato, e consequente mente, do débito reclamado, objeto da presente demanda, concedendo tutela específica da obrigação, no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, que tenham por objeto a suposta contratação discutida nos autos; 2º) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, calculados a partir de cada desconto; 3º) DETERMINAR, a devolução do valor de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais) recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2o, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Liberem-se os valores depositados em favor do perito judicial, caso ainda não o tenha feito, por meio da confecção do competente alvará, o qual deve seguir o modelo padronizado pelo TJPB.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a ré, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, execução invertida, no prazo de dez dias.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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