TJPB - 0822513-95.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE DUARTE CABRAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO CABRAL DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS MELO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822513-95.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARCOS MELO DE LIMA ADVOGADO: VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS BEM - OAB/PB 13.842 AGRAVADOS: MARCELO CABRAL DOS SANTOS E MARIA ALICE DUARTE CABRAL ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SILVA - OAB/PB 10.109 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Reintegração de Posse.
Deferimento de Tutela de Urgência.
Requisitos Legais Preenchidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de reintegração de posse em desfavor do recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve, inicialmente, a análise de matérias que não foram enfrentadas na instância de origem.
No mérito, a controvérsia centra-se na verificação dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse concedida pelo Magistrado de primeira instância.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, é possível verificar, a partir da análise da narrativa recursal, que vários questionamentos foram trazidos exclusivamente nas razões deste recurso, sem terem sido objeto de análise ou deliberação na decisão agravada. 4.
Diante disso, é inviável o exame dessas questões neste momento processual, pois sua apreciação direta pelo tribunal implicaria em indevida supressão de instância. 5.
A posse exercida em virtude de mera permissão ou tolerância, especialmente em relações familiares, é considerada precária, não gerando direitos possessórios. 6.
A ocupação do imóvel pela locadora pode ter ocorrido de forma precária ou juntamente com o primeiro agravado, não havendo que se falar em posse justa ou inexistência de posse dos recorridos, a legitimar a permanência do locatário sobre o bem.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “O deferimento da reintegração de posse em primeiro grau está condicionado à comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática do esbulho, data da sua ocorrência e perda de posse.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 560, 561 e 562.
CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - 0800462-71.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Marcos Melo de Lima interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800877-81.2024.8.15.0741, movido por Marcelo Cabral dos Santos e Maria Alice Duarte Cabral, ora agravados, assim dispondo: [...] Assim, configurada a posse e o esbulho, a concessão da tutela é medida que se impõe.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a desocupação do imóvel pelos promovidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atingido esse limite e não cumprida a decisão, deve o autor comunicar este Juízo para adoção de outras providências. (ID. 30416645 - Pág. 47) O recorrente argumentou que alugou o imóvel da então possuidora, Rayanne Marques do Nascimento Costa, ex-cônjuge do primeiro agravado e “ex-nora” da segunda agravada, que sempre residiu no local desde a construção da casa.
Assim, sustenta que os agravados nunca foram possuidores do imóvel, não cabendo, portanto, alegação de desalojamento.
Além disso, defende que a falta de relação possessória clara torna inadequada a ação de reintegração de posse, pois esta visa proteger quem já era possuidor do bem e foi desalojado.
Alega, então, que a ausência de condições essenciais para a ação requer a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (ID. 30416626).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 30508970).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30545706).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento do recurso (ID. 31104328). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
No presente caso, é possível verificar, a partir da análise da narrativa recursal, que alguns temas levantados pela parte recorrente foram trazidos exclusivamente nas razões deste recurso, sem terem sido objeto de análise ou deliberação na decisão agravada.
Diante disso, é inviável o exame dessas questões neste momento processual, pois sua apreciação direta pelo tribunal implicaria em indevida supressão de instância.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, cabe ao juízo de origem examinar, inicialmente, tais matérias, sob pena de violação do devido processo legal e comprometimento da regularidade procedimental.
Sobre o tema assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM (...) impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Este também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
NÃO CONHECIMENTO... (TJ-PB - AI: 08097714320218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer e indenizatória – Imóvel – Vícios de construção – Decadência – Supressão de instância –Prescrição – Prazo decenal – Não ocorrência – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, o órgão “ad quem” não pode examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância. - "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (STJ, REsp 1534831/DF). (0810178-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014392520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 29-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE FILIADO OU ASSOCIADO DE SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Restam prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante, a ilegitimidade ativa da Associação agravada e obrigatoriedade da autorização individual de filiado ou associado de sindicato para propor ação judicial, porquanto não podem ser conhecidas nessa instância recursal, sob pena de supressão de instância e da violação ao duplo grau de jurisdição. - Há de se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese. - Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é mister a presença dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aforada. - Presente, em cognição sumária, os requisitos exigidos pelo art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é de se deferir a tutela antecipada pleiteada. (0806292-47.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) No que tange ao mérito do agravo de instrumento, o recorrente defende a ausência dos requisitos necessário para o ajuizamento da demanda da espécie, quando, como se sabe, não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208 do Código Civil).
Os agravados ajuizaram ação possessória objetivando a reintegração de bem imóvel indicado na exordial, tendo sido deferida, na instância originária, antecipação de tutela nesse sentido.
Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Compulsando os autos, vislumbra-se ser o caso de desprovimento recursal.
Vislumbra-se dos autos uma controvérsia sobre a que título a Sra.
Rayanne Marques do Nascimento Costa exercia direito sobre o bem imóvel objeto da lide, se era uma possuidora ou mera detentora do imóvel, com permanência da posse com a proprietária, que consentia a morada da ex-nora no local.
Como se sabe, a posse exercida em virtude de mera permissão ou tolerância, especialmente em relações familiares, é considerada precária, não gerando direitos possessórios.
Ademais, ainda que se considere a Sra.
Rayanne Marques do Nascimento Costa como verdadeira possuidora do imóvel, desde o início da construção, ao que parece, também exercia o direito possessório juntamente com o primeiro agravado, seu ex-marido.
Assim, de uma forma ou de outra, afere-se que a ocupação do imóvel pela locadora, Sra.
Rayanne Marques do Nascimento Costa, pode ter ocorrido de forma precária ou juntamente com o primeiro agravado, não havendo que se falar em posse justa ou inexistência de posse dos recorridos, a legitimar a permanência do locatário sobre o bem.
Com isso, ausente a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão que assegura a proteção possessória à parte autora.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de Reintegração de Posse – Propriedade rural – Liminar – Deferimento – Irresignação do réu – Preliminar – Nulidade – Ausência de prejuízo processual – Rejeição – Mérito – Permissão de moradia ao pai dos proprietários – Posse precária – Caracterização – Obstáculo ao exercício de posse dos agravados – Esbulho caracterizado – Manutenção da decisão da magistrada – Desprovimento. - Inexiste nulidade sem prejuízo e só devem ser anulados os atos viciados, cujo objetivo não for alcançado. - Se o agravante/requerido ocupa o imóvel litigioso a título de mera permissão, em virtude de laços de parentesco, forçoso concluir que a sua posse é precária, a autorizar a procedência do pedido reintegratório quando demonstrado o obstáculo ao exercício de posse pelos proprietários. - “Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes da confiança oriunda de relações familiares ou de amizade, não induzem posse, motivo pelo qual quem usa a coisa por simples permissão ou tolerância do seu possuidor (ou proprietário) não lhe adquire a posse.” (TJMG - Apelação Cível 1.0073.04.016244-5/001, Relator(a): Des.(a) D.
Viçoso Rodrigues , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2006, publicação da súmula em 30/01/2007)”. (TJPB; 0800462-71.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO EVIDENCIADOS.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO. - O deferimento da reintegração de posse em primeiro grau está condicionado à comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior, prática do esbulho, data da sua ocorrência e perda de posse. - Não comprovadas a posse anterior, a prática do esbulho, a data da sua ocorrência e a perda da posse, deve ser reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. - Provimento do recurso. (0804865-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2017) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para obter a tutela provisório da posse na ação de reintegração de posse, o proponente deve provar, à primeira vista, os requisitos do art. 561 do CPC, dentre eles, a anterior posse mansa e pacifica sobre o bem, objeto da disputa. 2.
Ao contrário do que decidiu a interlocutória agravada, na hipótese concreta o promovente não comprovou a posse como exigida, mas apenas o seu domínio. 3.
Assim sendo, o agravo deve ser provido para reformar a decisão agravada que, equivocadamente, deferiu pedido liminar de reintegração formulado pelo agravado. (0802942-22.2016.8.15.0000, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2016) Nesse contexto, em uma apreciação inicial da lide, não há nenhum elemento que impeça o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor dos recorridos, de modo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de MARCOS MELO DE LIMA - CPF: *47.***.*80-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE DUARTE CABRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO CABRAL DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MELO DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822513-95.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARCOS MELO DE LIMA AGRAVADO: MARCELO CABRAL DOS SANTOS, MARIA ALICE DUARTE CABRAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30508970).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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