TJPB - 0802736-29.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802736-29.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RITA DE CASSIA ESTEVAO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RITA DE CASSIA ESTEVÃO SOARES em face de BANCO BRADESCO .
Em petição de id. 116314570, o exequente noticiou o pagamento da dívida em sede extrajudicial, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora requereu a expedição dos alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários, ante a inexistência de resistência.
Custas determinadas em sentença já satisfeitas.
Expeça-se Alvará conforme requerido em petição retro e intime-se a parte para tomar conhecimento.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:26
Juntada de cálculos
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802736-29.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 02 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 05:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ESTEVAO SOARES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ESTEVAO SOARES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 09:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/08/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA ESTEVAO SOARES - CPF: *37.***.*75-66 (AUTOR).
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28/08/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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