TJPB - 0801806-14.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:11
Baixa Definitiva
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08/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARTA ALVES ROLIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:30
Não conhecido o recurso de MARIA MARTA ALVES ROLIM - CPF: *42.***.*96-00 (APELANTE)
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13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801806-14.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARTA ALVES ROLIM.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA MARTA ALVES ROLIM contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício referente a contrato de cartão de crédito que aduz não ter sido pactuado, razão por que requer a repetição do indébito, conforme valor descrito na inicial, bem assim pugna pelo reconhecimento e indenização de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 87608071).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo preliminar de e ao mérito e, quanto à relação jurídica subjacente, ausência de falha na prestação do serviço (ID 88897184).
Acostou o contrato de cartão consignado e juntou comprovante de transferência dos valores (ID 88897184 e seguintes).
Oferecida réplica à contestação pela parte autora (ID 92012510).
Intimadas para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, as partes dispensaram a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da lide não envolver matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, razão por que passo à análise das questões processuais pendentes, preliminares e do mérito propriamente dito.
Das preliminares de e ao mérito.
Quanto às preliminares de e ao mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Do mérito propriamente dito.
A controvérsia da demanda limita-se a aferir se inexistiu contratação da parte autora por cartão de crédito na modalidade consignada e se os descontos promovidos na conta do demandante são indevidos.
A relação jurídica entabulada entre autor e o promovido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Quanto ao ônus da prova, este deve ser distribuído em sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de eventual fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a pretensão autoral, esta deve ser julgada improcedente.
Narra a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a contrato de cartão de crédito não pactuado.
Alega, em apertada síntese, desconhecimento da celebração do contrato, já que aponta não ter chegado a assiná-lo, muito menos recebido o plástico.
Nada obstante, a documentação acostada ao feito demonstra que a parte autora celebrou negócio com o promovido e avençou a consignação dos débitos em seu benefício, visto que tanto assinou o contrato celebrado em 2018 de forma física (ID 88897184), cabendo destacar que tal documento não foi impugnado.
Por outro lado, apesar da alegação de não ter recebido o plástico, a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem tem a peculiaridade de permitir não só seu uso regular para realização de compras, mas a modalidade de saque com depósito integral do valor na conta-corrente do demandante, circunstância que afasta a necessidade de recebimento da cártula.
Ademais, como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, essa modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
No mesmo caminho, também não incide no caso a IN-INSS n.º 28/2008, porquanto os contratos foram celebrados após a vigência da Lei n.º 13.172/2015.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - O banco apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento - O contrato é expresso ao tratar de cartão de crédito - A despeito da previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa IN-INSS nº 28/2008, no sentido de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, deve-se considerar que esta regra não tem mais subsistência - A Lei nº 13.172/15, vigente na data do contrato, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), sendo aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º) - Não padece de irregularidade operação financeira em questão - Não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral, eis que, não há nos autos nenhuma evidência de erro na contratação do cartão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita ao autor" (TJSP – Apelação Cível n.º 1002658-49.2019.8.26.0572,Rel.
Des.
Mendes Pereira.
Julgada em: 15/01/2021).
Portanto, a conclusão é que, apesar da negativa da parte autora, a celebração do contrato se deu por livre e espontânea vontade do promovente, com atendimento ao dever de informação e conforme as regras de validade vigentes à época da avença, não havendo falar em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em repetição de indébito ou caracterização de dano moral.
DISPOSITIVO.
Pelo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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