TJPB - 0800375-52.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual USUCAPIÃO (49) 0800375-52.2023.8.15.0071 AUTOR: SEVERINO SOARES DOS SANTOS REU: SEM PARTE ADVERSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana ajuizada por SEVERINO SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, onde aduz que é possuidor de um terreno situado no Conjunto Mutirão, no município de Areia-PB, com área total de 525,00m², medindo de frente 15,00m, limitando-se com a estrada PB079.
Medindo de fundos 15,00m, limitando-se com terreno pertencente a escola Madre Trauliline, à direita mede 35.00m, limitando-se com terreno pertencente ao Sr.
Severino Soares dos Santos; à esquerda mede 35,00m limitando-se com terreno pertencente ao Sr.
José Rodrigues de Ramos.
O imóvel possui os seguintes dados de registro: “Escritura Pública de Compra e Venda, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Areia, Prenotado sob nº 13153/55, Protocolo nº 1-B, em 02/03/1999, Matrícula nº 3022, Registro geral nº 1-3022, averbação 4-2369, datado 02/03/1999, denominado Lote de terra do Sítio Pirunga”.
Informa que o terreno era de propriedade do seu cunhado, JOSE AURELIANO FRANQUE, falecido no mês de dezembro de 2007, e que residia no Estado de São Paulo.
Narra que antes do falecimento do seu cunhado, já mantinha os cuidados com o terreno, e quando do seu falecimento, há pouco mais de 15 anos, continuou ocupando o imóvel, fazendo a sua manutenção, plantando milho e feijão e criando pequenos animais, passando a agir como se proprietário fosse.
Afirma que durante todo o tempo, possuiu com animus domini, de forma, ininterrupta, pacífica e mansa, sendo reconhecidos por toda a vizinhança como legítimo proprietário, não havendo, nunca, qualquer oposição ou qualquer reivindicação por parte de eventual herdeiro.
Juntaram documentos.
As Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União, intimadas, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Citados os confrontantes e terceiros interessados, também não houve qualquer manifestação.
Certidão de registro do imóvel no ID 75183411, e manifestação ministerial no ID 88167800.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que o instituto do Usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei.
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Portanto, para a ocorrência do usucapião extraordinário, é necessário o cumprimento das seguintes exigências legais: posse com animus domini, lapso temporal e objeto hábil, para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo.
No caso dos autos, as provas documentais dão conta de que os autores detém a posse do imóvel há mais de 66 anos, com animus domini, sem interrupção nem oposição preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
Outrossim, o depoimento das testemunhas, colhidos durante a audiência de instrução (ID 93312652), corroboraram as afirmações feitas na exordial, demonstrando que perante a vizinhança, o autor agia como proprietário do imóvel, e encontrava-se na posse do mesmo há mais de 15 anos.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que as exigências legais pertinentes ao usucapião extraordinário urbano do imóvel descrito foram plenamente atendidas, impondo-se, em consequência, a sua declaração.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.240 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO para declarar a aquisição da propriedade do imóvel constituído por um lote de terreno com área total de 525,00m², medindo de frente 15,00m, limitando-se com a estrada PB079.
Medindo de fundos 15,00m, limitando-se com terreno pertencente a escola Madre Trauliline, à direita mede 35.00m, limitando-se com terreno pertencente ao Sr.
Severino Soares dos Santos; à esquerda mede 35,00m limitando-se com terreno pertencente ao Sr.
José Rodrigues de Ramos, localizado no Conjunto Mutirão (Sítio Pirunga), conforme descrito no memorial descritivo de ID 73454650 - Pág. 6 e 7, pelo que resolvo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e da certidão de registro do imóvel, servirá de título para fins de transcrição do domínio do autor sobre o imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-lhe eficácia erga omnes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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11/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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11/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE RAMOS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE TRAUTILINE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:54
Juntada de diligência
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26/01/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2023 17:38
Determinada diligência
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18/06/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SOARES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*73-20 (AUTOR).
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18/05/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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