TJPB - 0801279-59.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801279-59.2024.8.15.0161 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: DIEGO PONTES MACEDO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de honorários devidos em função de atuação como advogado dativo, nos termos do art. 22, §2º da Lei 8.906/94, movida contra a Fazenda Pública Estadual.
Após a expedição da RPV, o Estado depositou voluntariamente o valor da obrigação à disposição deste Juízo.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários, Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Intimem-se as partes e, após a expedição do alvará, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 27 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:33
Juntada de RPV
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
30/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-86.2024.8.15.1071
Severino Emidio da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 17:21
Processo nº 0805273-90.2024.8.15.0001
Valcemi Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 10:09
Processo nº 0845004-10.2024.8.15.2001
Jose Maria Ferreira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 15:12
Processo nº 0838655-88.2024.8.15.2001
Gilcilane Teixeira Roza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:04
Processo nº 0862141-05.2024.8.15.2001
Simone Campos de Oliveira
Simao Pedro Campos de Oliveira
Advogado: Debora Goncalves de Assis Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 15:54