TJPB - 0805316-76.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:43
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:49
Determinada diligência
-
06/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 06:05
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:44
Homologada a Transação
-
18/01/2025 00:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805316-76.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ITALO SOBREIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ainda sobre o tema, o artigo 292, V e VI do CPC estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive na fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido e, na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
In casu, pretende o autor a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 593,16 e indenização por danos morais no montante de e R$ 35.000,00, devendo o valor da causa corresponder ao somatório de tais valores e não ao valor aleatório de R$ 56.480,00, consignado na exordial.
Diante disto, intime-se a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, NCPC), corrigir o valor atribuído à causa, conforme explicado acima.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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