TJPB - 0813043-71.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES ROSENO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813043-71.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte exequente requereu medidas executivas, através do SisbaJud, RenaJud e InfoJud, cientifique-se-a de que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora, ao que consta nesta Comarca, já foram bloqueados na Ação Criminal n. 0802216-51.2023.4.05.8201, em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação criminal da parte ora executada e foi decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
Por sua vez, o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a Ação Civil Pública n. 0828707-59.2023.8.15.2001 contra a Braiscompany e outros, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais.
Com estas informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na expedição da certidão de crédito, e, caso afirmativo, fica, desde já, intimada a atualizar o cálculo da condenação, com o acréscimo da multa de 10% e honorários de execução de 10%, em razão da ausência do cumprimento voluntário do julgado.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813043-71.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES ROSENO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 19 de junho de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2025 08:09
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 00:36
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES ROSENO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:27
Desentranhado o documento
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27/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 11:26
Expedição de Edital.
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27/03/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES ROSENO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813043-71.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAQUELINE ALVES ROSENO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: AUTOR: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, REVEL, de todo o teor da sentença abaixo: Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813043-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAQUELINE ALVES ROSENO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA
Vistos.
JAQUELINE ALVES ROSENO propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou dois contratos de locação temporária de criptoativos, sob os códigos n.
C3-5821393374102022, no valor de R$ 40.047,00 (Id 72133116) e RSA2-*01.***.*53-95 no valor de R$ 6.217,63 (Id 72133116), totalizando o importe de R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual e restituição do valor pago.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida em parte ao autor (Id 72966569).
Decisão proferida no Id 72966569, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 76878421).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 87948319.
Em sede de produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme Ids 72133116 (n.
C3-5821393374102022), e 72133116 (n.
RSA2-*01.***.*53-95).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 46.264,63 a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, quais sejam, C3-5821393374102022 e RSA2-*01.***.*53-95; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito.
Campina Grande-PB, 12 de dezembro de 2024 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813043-71.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAQUELINE ALVES ROSENO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, de todo o teor da sentença que segue abaixo: Processo nº 0813043-71.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
JAQUELINE ALVES ROSENO propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou dois contratos de locação temporária de criptoativos, sob os códigos n.
RSA2-*01.***.*53-95, no valor de R$ 6.217,63, e n.
C3-5821393374102022, no valor de R$ 40.047,00, que totalizam o importe de R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), Ids 72134505 e 72134508, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago, rendimentos não adimplidos e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 72966569, que deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 80832538).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 87948319.
Em sede de produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme Ids 72134505 e 72134508 (n.
RSA2-*01.***.*53-95 e n.
C3-5821393374102022).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, quais sejam, n.
RSA2-*01.***.*53-95 e n.
C3-5821393374102022; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 46.264,63 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 65% para o réu e 35% para a autora, ficando para esta sobrestada a execução, diante da justiça gratuita deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) Campina Grande-PB, 30 de setembro de 2024 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
30/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:54
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 16:15
Determinada a citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
12/07/2023 16:15
Nomeado curador
-
11/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES ROSENO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE ALVES ROSENO - CPF: *01.***.*53-95 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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