TJPB - 0800767-57.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 05:09
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:58
Juntada de Acórdão
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22/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
22/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/01/2025 12:53
Juntada de RPV
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800767-57.2023.8.15.0211 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES MANGUEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA NUNES MANGUEIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a demandante, em síntese, que teve seu auxílio-doença cessado em 27/10/2022, sob o fundamento de que a autora não era mais incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a autarquia demandada pleiteou a improcedência do pedido ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Determinada a realização de perícia judicial, o laudo médico foi juntado no ID 90694339.
Devidamente intimadas acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência de pedido, enquanto a autora impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pela promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90694339, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu pela incapacidade somente em período que não foi requerido administrativamente e tampouco objeto desta demanda, qual seja, 90 dias a partir de 12/2022, conforme atestados médicos apresentados.
Por fim, entendo desnecessária a oitiva de eventuais testemunhas arroladas, tendo em vista que, para a concessão/restabelecimento do benefício sub examine, há a necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativamente.
Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dada guarida ao pleito.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:42
Juntada de Ofício
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:31
Nomeado perito
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30/10/2023 06:54
Conclusos para despacho
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29/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:17
Outras Decisões
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 15:55
Nomeado perito
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10/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA NUNES MANGUEIRA DE LIMA - CPF: *73.***.*30-53 (AUTOR).
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13/03/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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