TJPB - 0800917-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:32
Juntada de cálculos
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800917-34.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 24 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800917-34.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SILVANO DIAS GOMES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 24 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-34.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVANO DIAS GOMES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por SILVANO DIAS GOMES em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o autor, em síntese, que, no início de maio deste ano, ao consultar o SERASA, verificou que seu nome estava inscrito no cadastro, em razão de suposto débito de R$ 71,53 (setenta e um reais e cinquenta e três centavos), datado de 02 de fevereiro de 2022, junto à ré.
Aduz que pagou o débito em 01 de fevereiro de 2023, conforme comprovante anexo (ID. 91163570), pelo que a inscrição seria indevida.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, com consequente exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como por indenização pelos danos morais suportados.
Gratuidade judiciária deferida – ID. 91200717.
Citada, a ré apresentou contestação – ID. 98760829.
Argumenta, em linhas gerais, que o autor não pagou o débito ora debatido, o qual ainda se encontra em aberto no sistema da promovida.
Afirma, ainda, que o comprovante acostado à exordial não prova o adimplemento, pois (I) está em nome de terceira, estranha à lide; (II) o pagamento não teria sido realizado por QRcode, conforme o procedimento padrão adotado pela ré; (III) o pagamento se referiria a uma outra fatura.
Assim, defende ser devida a negativação e pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
A lide se centra no pagamento alegadamente realizado pelo autor em 01/02/2023, o qual tornaria a negativação indevida, no mês de maio de 2024, em virtude do débito já adimplido.
O promovido,
por outro lado, argumenta que o pagamento nunca foi realizado.
O débito em questão trata-se de uma fatura no valor de R$ 71,53, vencida em 02/02/2022 da unidade consumidora titularizada pelo autor – ID. 91163577.
O promovente trouxe aos autos cópia da fatura (ID. 91163577), prova da negativação (ID. 91163575) e o comprovante de pagamento, datando 01/02/2023 (ID. 91163570).
A promovida, por sua vez, argumenta que o pagamento não foi efetuado e que o comprovante não prova a quitação.
Em primeiro lugar, alega que não foi seguido o procedimento padrão de pagamento indicado na fatura, porquanto não teria sido utilizado o QR CODE indicado pela empresa.
Tal argumento não merece prosperar. É possível verificar, com facilidade, que o pagamento foi, sim, realizado por QR CODE, pois isso está ESCRITO no comprovante acostado pelo autor (ID. 91163582).
Melhor sorte não assiste ao argumento de que o comprovante se referiria a outra fatura, diversa da discutida.
Isso porque não há fatura vencida em 28.01.2023, como o comprovante parece sugerir, mas apenas fatura vencida em 02.02.2023, paga em 06.03.2023, conforme documentação acostada pela própria ré (ID. 98760831).
Outrossim, o fato de o comprovante estar em nome de terceiro também não comprova a inocorrência do pagamento, pois o nome está no campo “cliente”, ou seja, o titular da conta bancária, e não o titular da unidade consumidora.
Em não sendo uma obrigação personalíssima, inexiste óbice a que terceiro pague a fatura do autor.
Verifico, ainda, que consta no comprovante de pagamento apresentado o número do documento constante na fatura do respectivo mês.
Tenho, portanto, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (pagamento da fatura e negativação indevida), deixando a promovida de trazer aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350 CPC).
Observo, ainda, que a demandada não negou que realizou a referida negativação, sendo tal fato incontroverso.
A ré, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
A inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito restou devidamente comprovada pelos documentos acostados ao ID 91163570.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nesse diapasão, embora demonstrado o pagamento realizado e a conduta ilícita da promovida, que não retirou a inscrição no SERASA após a quitação do débito, o dano moral não está configurado.
Com efeito, nos termos Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Importante registrar que o débito foi pago quase um ano após a data de vencimento.
Portanto, somente a partir do pagamento, realizado em 01/02/2023, é que a inscrição tornou-se irregular.
Analisando o documento de id 91163575 - Pág. 1, verifico que o autor possui outras inscrições, datadas de 15/11/2022 e 11/04/2024.
Portanto, na data em que a inscrição ora questionada se tornou irregular, o autor já possuía outra inscrição no SERASA.
Como se não bastasse, do histórico de contas anexado ao id 98760831, é possível verificar que o autor possui débitos em aberto e que todas as faturas são pagas fora do prazo, inclusive a fatura que motivou a inscrição no SERASA somente foi paga quase um ano após a data do vencimento.
Portanto, não restou provado o dano moral suportado pelo autor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, para declarar inexistente o débito debatido, determinando o cancelamento definitivo das inscrições em órgão de restrição ao crédito em razão da dívida objeto do presente processo.
Rejeito o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação e observada a suspensão em razão da gratuidade deferida ao autor.
Oficie-se ao SPC/SERASA determinando o cancelamento, no prazo de 48 horas, da inscrição do nome do autor em seus cadastros, em razão da dívida objeto do presente processo.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/05/2024 11:34
Recebidos os autos.
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29/05/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANO DIAS GOMES - CPF: *25.***.*90-80 (AUTOR).
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27/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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