TJPB - 0800170-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800170-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS.
REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC.
VIAGENS E TURISMO.
DECISÃO Compulsando a integralidade dos autos, observo que a parte requerida AC.
VIAGENS E TURISMO pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, sem contudo apresentar qualquer prova do alegado estado de hipossuficiência.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda postergação ou parcelamento das custas iniciais, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte promovida realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte promovida AC.
VIAGENS E TURISMO, no prazo de quinze dias, a comprovação da vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica a fim de atestar os prejuízos e incapacidade financeira; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do embargante que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade ou diferimento de postergação e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará a extinção mediante cancelamento da distribuição.
Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, §, CPC.
Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida.
Com o decurso do prazo ou resposta da requerida, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:18
Determinada diligência
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25/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AC. VIAGENS E TURISMO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
30/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800170-81.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE, AC.
VIAGENS E TURISMO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA GERLANE JORGE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 18:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 18:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
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05/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 07:59
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:12
Juntada de Petição de informação
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16/05/2022 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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