TJPB - 0863435-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 15:48
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0863435-92.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORIO MACHADO DANTAS(*73.***.*56-42); CAIO MONTEIRO MACHADO(*75.***.*37-35); ITAU UNIBANCO S.A; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(*21.***.*72-32);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Caio Monteiro Machado em face de Itaú Unibanco S/A.
Narra o autor, em síntese, que a partir de janeiro de 2024 passou a perceber a existência de descontos indevidos nas faturas de seu cartão de crédito, que perfazem um valor R$ 8.604,94 (oito mil, seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que os descontos são provenientes de um refinanciamento parcelado de dívida junto a instituição financeira que nunca realizou, solicitou ou concordou.
Ao final, requereu justiça gratuita, condenação do demandando em devolver os valores cobrados, de forma dobrada, além de uma indenização por danos morais.
Deferida à justiça gratuita (Id. 101677459).
Na contestação, o demandado requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar Banco Itaucard S/A.
Informou que da fatura do mês de janeiro de 2024 do autor fora realizado o pagamento parcial, restando, no crédito rotativo o valor de R$ 2.187,67.
No mês de fevereiro, a fatura também foi paga parcialmente, restando um saldo de R$ 3.689,17.
Aduz que como o art.2°,§ 2° do Regulamento 4549 BACEN, veda ao banco ultrapassar o segundo mês no crédito rotativo, o parcelamento do saldo (R$ 3.689,17) é compulsório/obrigatório.
Dessa forma, afirma que apenas cumpriu as normas regulamentares do setor, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 102619063).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 103569855).
Intimados a indicar se existiam mais alguma prova a ser produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 104610547 e 105260121). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à contratação do parcelamento de débito referente a saldo de fatura de cartão de crédito.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a fatura com vencimento em 17/01/2024 tinha como valor total R$ 2.303,50, tendo sido pago apenas o valor de R$ 115,83, restando R$ 2.187,67.
No mês de fevereiro, o valor da fatura era de R$ 3.883,34 e, novamente, fora paga a menor no valor de R$ 194,17, restando R$ 3.689,17.
No mês de março/2024, o valor de R$ 3.689,17 foi objeto de financiamento automático em 12 (doze) parcelas de R$ 656,33.
Desse parcelamento é que se insurge o autor.
A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN autoriza o financiamento automático do saldo devedor pela administradora, nos seguintes termos, vejamos: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” No caso concreto, restou demonstrado que as condições do financiamento foram mais vantajosas ao autor, não havendo ilegalidade no procedimento, visto que na fatura de janeiro/2024 consta informação expressa que os juros aplicados no rotativo seriam de 16,43% a.m. e os juros do parcelamento automático seriam de 12,90% a.m. (Id. 102619064).
Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes do TJDF: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO UNILATERAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 – BACEN.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil autoriza, no caso de inadimplência, o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, desde que em condição mais vantajosa para o consumidor. 2.
A conduta adotada pela instituição financeira demandada está em consonância com o que dispõe a referida resolução, não havendo, portanto, qualquer ilícito. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1945820, 0719369-37.2023.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REQUISITOS OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (Bacen), é válido o parcelamento automático realizado pela instituição bancária para financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, independentemente de anuência do consumidor.
Precedentes do e.
TJDFT. 3. É incontroverso que o autor é cliente do banco réu, e que a fatura do cartão de crédito do mês de agosto de 2023, com vencimento na data de 15/8/2023, totalizou o montante de R$5.097,03 (cinco mil e noventa e sete reais e três centavos), para pagamento mínimo no importe de R$2.501,90 (dois mil quinhentos e um reais e noventa centavos).
Ainda, ressai dos autos que, no dia 22/8/2023, o demandante realizou pagamento parcial da fatura, no valor de R$1.699,86 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), remanescendo saldo devedor no montante de R$3.397,17 (três mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), o qual foi objeto de parcelamento automático pelo demandado. 4.
Se o autor/recorrente não realizou o pagamento integral da fatura do mês de agosto de 2023, na data do seu vencimento, e encontrava-se inadimplente quanto aos débitos do seu cartão de crédito há mais de 30 (trinta) dias, bem como considerando que o parcelamento ocorreu em condições mais vantajosas do que aquelas aplicáveis ao crédito rotativo, não há falar em ato ilícito por parte do banco réu/recorrido, já que observadas as disposições da Resolução n. 4.549/2017 do Bacen. 5.
Ficou evidenciada, in casu, a não configuração do dano moral, porquanto inexistente desdobramento relacionado ao fato capaz de aviltar os direitos de personalidade do apelante, sobretudo quando demonstrado o estorno integral do valor objeto do parcelamento automático, após pagamento do saldo devedor remanescente.
Logo, comprovada a ausência de falha na prestação do serviço do banco réu, e do dano moral propriamente dito, não merece acolhida a pretensão indenizatória formulada pelo autor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1920212, 0721130-12.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRELIMINAR.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO BACEN 4549/2017.
INADIMPLEMENTO.
EFEITOS DA MORA.
ENCARGOS PACTUADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 2. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 4.
Hipótese em que a parte não demonstrou a abusividade da taxa de juros devidamente contratada, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, uma vez que fundado à revelia de qualquer comparação com taxa média de mercado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1638218, 0707179-37.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no PJe: 02/12/2022.) Por fim, improcede o argumento de que seria necessário requerimento do devedor para que a instituição financeira refinanciasse o saldo devedor, pois não há qualquer determinação neste sentido na Resolução nº 4.549 do Banco Central.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a alteração do polo passivo, se possível, para Banco Itaucard S/A, CNPJ:17.***.***/0001-70.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863435-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO MONTEIRO MACHADO - CPF: *75.***.*37-35 (AUTOR).
-
09/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863435-92.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORIO MACHADO DANTAS(*73.***.*56-42); CAIO MONTEIRO MACHADO(*75.***.*37-35); ITAU UNIBANCO S.A;
Vistos.
Intime-se o autor para anexar comprovantes de declaração de imposto de renda dos dois últimos anos ou contracheque, para fins de análise da justiça gratuita, bem como junte comprovante residencial atualizado (p. ex: conta de água, energia, internet ou celular), tendo em vista que nas faturas de cartão do cartão de crédito consta como domicílio a cidade de São Paulo (Id.101283927).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027448-14.2013.8.15.2001
Glede Bernacci Golluscio
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00
Processo nº 0800170-81.2022.8.15.2003
Maria Gerlane Jorge dos Santos
Ac. Viagens e Turismo
Advogado: Moises Pessoa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2022 15:46
Processo nº 0860550-08.2024.8.15.2001
Josedite Pereira dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 13:27
Processo nº 0800767-57.2023.8.15.0211
Maria Aparecida Nunes Mangueira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ivonete de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 10:42
Processo nº 0807376-20.2021.8.15.0181
Fabio Ricardo Martins da Costa
Municipio de Piloes
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 23:05