TJPB - 0807376-20.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0807376-20.2021.8.15.0181 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão].
REQUERENTE: FABIO RICARDO MARTINS DA COSTA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por FABIO RICARDO MARTINS DA COSTA em face de(o) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES, com arrimo em título judicial (cumprimento de sentença).
Ao final, requerer o cumprimento da obrigação, com o pagamento da dívida.
Após regular tramitação, houve a requisição do pagamento por meio Precatório.
Precatório já expedido nos autos e encaminhado à Gerência de Precatório, encontrando-se já autuado.
Devidamente intimadas, as partes não se opuseram ao Precatório expedido. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez expedido o precatório, cessa a jurisdição do juízo da execução.
Desse modo, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 21:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/05/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE PILOES - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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03/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807376-20.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO RICARDO MARTINS DA COSTA REU: MUNICIPIO DE PILOES DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 534 do CPC.
Posto isso, determino: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Nos moldes do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: “I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”; 2.1 Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal e/ou a expedição de RPV (conforme o caso), consoante §3º do mesmo art. 535 do CPC; 2.2 Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º); 3.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo e, independente de pronunciamento, concluso; 4.
Não apresentada impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 4.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento; 4.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 4.2.1 Previamente à intimação de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV(s).
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; 4.2.2 Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; 4.2.3
Por outro lado, havendo discordância (item 4.2.1), concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:16
Outras Decisões
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02/10/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MARTINS DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 05:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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05/06/2024 07:32
Recebidos os autos.
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05/06/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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02/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 07:23
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:33
Declarada incompetência
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06/02/2023 22:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:15
Determinada diligência
-
24/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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07/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 02:08
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 16/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCIA CARLOS DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:22
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MARTINS DA COSTA em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:51
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de informação
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22/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:48
Decretada a revelia
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10/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 08/02/2022 23:59:59.
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22/11/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 16:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:12
Outras Decisões
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08/11/2021 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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