TJPB - 0807056-31.2024.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807056-31.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Calúnia, Ameaça, Perseguição] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA Advogados do(a) REU: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159, JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA (ID 121325452), por meio de seus advogados constituídos, em face da sentença condenatória proferida por este Juízo (ID 121039427), que o condenou pela prática do crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que a sentença foi omissa por não ter analisado devidamente as provas apresentadas pela defesa, como os Boletins de Ocorrência registrados pelo réu e os relatórios psicológicos e psiquiátricos do acusado, que, segundo ele, comprovariam que a vítima possuía interesse em prejudicá-lo.
Aponta, ainda, contradição ao afirmar que a decisão se baseou na ausência de provas, ao mesmo tempo em que o condenou com base unicamente na palavra da vítima e em relatórios médicos unilaterais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 122538994), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado e que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório, finalidade reservada aos recursos de natureza infringente.
Analisando as razões do embargante, verifico que não há qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento do presente recurso.
Quanto à alegada omissão, sustenta a defesa que este Juízo não valorou os documentos juntados na defesa prévia e alegações finais.
Ocorre que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito.
A sentença condenatória (ID 121039427) foi explícita ao valorar a prova oral colhida em audiência, conferindo especial relevância à palavra da vítima, por considerá-la firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como os depoimentos das testemunhas e os relatórios psicológico e psiquiátrico da vítima (IDs 91621164 e 91621165).
Ao assim proceder, este Juízo, de forma implícita, rechaçou a tese defensiva de que a acusação seria uma retaliação por questões outras, por entender que o acervo probatório da acusação era robusto e suficiente para a condenação.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
No que tange à suposta contradição, a defesa a aponta no fato de a sentença ter, segundo ela, se baseado na "ausência de provas" para condenar.
A alegação distorce o conteúdo do julgado.
A sentença não se fundamentou na ausência de provas, mas sim na suficiência e na validade das provas produzidas pela acusação, que foram consideradas aptas a demonstrar a materialidade e a autoria do crime de violência psicológica.
A análise judicial concluiu que o depoimento da vítima, corroborado pelas testemunhas e pelos relatórios profissionais, era suficiente para a condenação, enquanto a defesa não logrou êxito em desconstituir tal acervo.
Inexiste, pois, qualquer contradição nos fundamentos da decisão.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, um novo exame do mérito e da valoração das provas.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença condenatória (ID 121039427) em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se com as anotações e comunicações de praxe.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de EDGLEITON SILVA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807056-31.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Calúnia, Ameaça, Perseguição] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA Advogados do(a) REU: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159, JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica), combinado com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória que, entre os anos de 2023 e 2024, o denunciado teria causado dano emocional à sua ex-companheira, MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL, por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e ridicularização, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento.
A denúncia detalha que o réu proferia insultos, controlava a vida financeira da vítima, a isolava de amigos e familiares e a ameaçava de morte caso terminasse o relacionamento.
Tais atos teriam resultado em graves crises de ansiedade e pânico na vítima, que necessitou de acompanhamento médico e psiquiátrico.
Ademais, em março de 2023, o denunciado teria instalado um rastreador no veículo da vítima e invadido suas contas em redes sociais e e-mails.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação(ID Num. 93684220).
O réu apresentou resposta à acusação, por meio de seus advogados, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de representação da vítima e, no mérito, negando as acusações.
Durante a instrução processual, na audiência de 18 de março de 2025, foram realizadas as oitivas da vítima, Maria Albaneide de Souza Rangel, das testemunhas de acusação, Ana Pâmela Pereira Falcão e Ana Otília de Guadalupe Meira, e das testemunhas de defesa, Aronn Rangel de Miranda Brito Guerra e Maria Crislenia Pereira Abreu, sendo as demais dispensadas pela defesa.
Na mesma ocasião, o réu, Evandro Carlos Alves Bezerra, foi interrogado, e o Ministério Público requereu a oitiva de Breno Rangel de Miranda Freire Brito Guerra como testemunha referida e a acareação entre a vítima e o acusado sobre o rastreador veicular.
Em audiência subsequente, em 20 de maio de 2025, foi inquirida a testemunha do juízo, Breno Rangel, e, por fim, realizada a acareação entre a vítima e o réu O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, reiterou os termos da resposta à acusação, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Análise da Preliminar de Decadência A defesa arguiu, em sede preliminar, a extinção da punibilidade do agente pela decadência, sob o fundamento de que a vítima não exerceu seu direito de representação dentro do prazo legal de seis meses, conforme previsto no art. 103 do Código Penal.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O delito de violência psicológica, tipificado no art. 147-B do Código Penal, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, é de ação penal pública incondicionada.
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é que a ação penal é pública incondicionada, exceto quando a lei expressamente a condiciona à representação da vítima ou a exige como de iniciativa privada.
O tipo penal do art. 147-B do CP não traz qualquer menção à necessidade de representação como condição de procedibilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4424, firmou o entendimento de que os crimes de lesão corporal praticados no âmbito da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada.
A fundamentação dessa decisão se baseia na necessidade de conferir maior proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, reconhecendo que a exigência de representação poderia servir como um instrumento de coação e intimidação por parte do agressor para que a vítima não levasse o processo adiante, perpetuando o ciclo de violência.
A mesma ratio decidendi (razão de decidir) aplica-se integralmente ao crime de violência psicológica.
O dano emocional, a manipulação e a perturbação do pleno desenvolvimento da vítima representam uma grave violação de seus direitos humanos, tornando a atuação do Estado, por meio do Ministério Público, indispensável e incondicional para a proteção da ofendida e da ordem pública.
Portanto, por se tratar de ação penal pública incondicionada, não há que se falar em representação da vítima como marco inicial para contagem de prazo decadencial, sendo este instituto inaplicável ao caso em tela.
Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação (ad cautelam), a preliminar de decadência também deveria ser afastada pela natureza do delito imputado.
O crime de violência psicológica é, por essência, um crime permanente ou habitual, cuja consumação se protrai no tempo.
A denúncia descreve um ciclo de abusos e controle que teria ocorrido "entre os anos de 2023 e 2024".
Nos crimes de natureza permanente, o prazo decadencial (ou prescricional) somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a conduta criminosa.
Tendo a vítima registrado o Boletim de Ocorrência em 11 de abril de 2024, relatando fatos que persistiram até aquele ano, é evidente que o prazo de seis meses não havia transcorrido.
Diante do exposto, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada e, subsidiariamente, por sua natureza de crime permanente, rejeito a preliminar de decadência suscitada pela defesa.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime apontado na peça acusatória.
Do Crime de Violência Psicológica (Art. 147-B do Código Penal): Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
O delito de violência psicológica se configura pela conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Com base nos depoimentos colhidos em audiência e nos documentos comprobatórios, a materialidade e a autoria do crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal, restaram devidamente comprovadas.
A palavra da vítima, Maria Albaneide de Souza Rangel, assume especial relevância em crimes desta natureza, que frequentemente ocorrem na clandestinidade.
Em juízo, narrou de forma coesa e verossímil um ciclo contínuo de controle e vigilância, detalhando que o réu monitorava seus horários, exigia acesso e controle sobre as senhas de seus dispositivos, e chegou a instalar um rastreador em seu veículo e celular, além de clonar seu chip telefônico.
A ofendida descreveu o dano emocional sofrido, afirmando que as perseguições afetaram sua saúde mental e seu rendimento profissional, o que a levou a buscar auxílio especializado, conforme atestam o relatório psicológico (ID 91621164) e o relatório médico-psiquiátrico (ID 91621165) que diagnosticaram o grave abalo sofrido em decorrência do relacionamento abusivo.
O depoimento da vítima é robustamente corroborado pelas testemunhas de acusação.
Ana Pâmela Pereira Falcão confirmou o controle financeiro exercido pelo réu, a aflição da vítima no ambiente de trabalho e um episódio de humilhação após uma cirurgia plástica, além de ter conhecimento sobre o rastreador veicular, as ameaças e o fato de a vítima ser forçada a manter relações sexuais.
A testemunha também presenciou o acusado jogar as roupas da ofendida pela escada e atestou que o estado de saúde mental da vítima se agravou em razão do relacionamento, culminando na necessidade de tratamento e no seu pavor diante do réu.
Da mesma forma, a testemunha Ana Otília de Guadalupe Meira relatou ter presenciado o acusado surpreender a vítima em seu local de trabalho e forçá-la psicologicamente a acompanhá-lo, confirmando a percepção dos colegas sobre a queda em seu rendimento e o medo que a ofendida relatava sentir por ter seus meios de comunicação monitorados pelo réu.
A prova do monitoramento indevido é reforçada pela própria confissão do réu em seu interrogatório.
Evandro Carlos Alves Bezerra, embora tenha negado as acusações de controle e ciúmes, admitiu ter instalado o rastreador no veículo utilizado pela vítima, apresentando a justificativa implausível de que o fez com o consentimento dela para fins de seguro.
Tal versão contradiz frontalmente o depoimento da vítima, que negou veementemente ter conhecimento do dispositivo, afirmando que o descobriu após desconfiar das atitudes do réu e que mandou retirá-lo, conforme demonstra o vídeo da remoção do equipamento (ID 91621167).
A acareação realizada entre as partes apenas reforçou a versão da vítima, que se manteve firme em sua negativa de consentimento.
As testemunhas de defesa não foram capazes de infirmar o conjunto probatório.
Aronn Rangel de Miranda Brito Guerra afirmou não ter presenciado agressões, mas admitiu ter ouvido "boatos" na família sobre o monitoramento e, de forma contundente, relatou ter sido pressionado a não comparecer à audiência, o que lança dúvidas sobre a isenção de seu depoimento.
A testemunha Maria Crislenia Pereira Abreu nada soube informar de relevante.
Por fim, a testemunha do juízo, Breno Rangel, sobrinho da vítima, embora não tenha encontrado aplicativos de rastreamento, confirmou que sua tia demonstrava grande preocupação em ser vigiada, pedindo-lhe ajuda para verificar seus dispositivos e trocar senhas.
O conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando que o réu submeteu a vítima a um intenso sofrimento psicológico através de vigilância constante, controle de sua vida e humilhações, causando-lhe dano emocional e prejudicando seu pleno desenvolvimento, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal.
A versão do réu, de que as acusações seriam uma estratégia para obter vantagens cíveis, mostra-se como uma tentativa de descredibilizar a vítima, tática comum em casos de violência doméstica, e não encontra respaldo nas provas produzidas.
O sofrimento psíquico da vítima é corroborado pelo relatório psicológico firmado pelo psicólogo Luiz Gustavo Tenório Amorim, que atesta que a Sra.
Maria Albaneide iniciou o processo psicoterapêutico "vulnerável e fragilizada emocionalmente" e que "o ambiente domiciliar e o convívio conflituoso dentro do relacionamento se apresenta como causa principal para as manifestações psíquicas patológicas e de emoções negativas".
O profissional conclui que a relação era abusiva, com prática de gaslighting e alienação parental.
Da mesma forma, o relatório médico-psiquiátrico, subscrito pelo Dr.
Mário Márcio Pereira Dias Chaves, diagnosticou a vítima com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), relacionando o quadro ao "casamento de 23 anos, de características abusivas".
Assim, restou demonstrado que as ações do réu causaram dano emocional à vítima, prejudicando sua saúde psicológica e autodeterminação, configurando o delito do art. 147-B do CP, impondo-se a procedência da ação penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido nos arts. 147-B do Código Penal Brasileiro, ou seja, SANÇÃO DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
A culpabilidade se apresenta dentro dos limites ordinários, sem grau de reprovabilidade acima do esperado para a espécie.
O réu é primário e não possui antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi desabonada nos autos, tampouco foram apresentados elementos que indiquem personalidade distorcida, razão pela qual a considero neutra.
Os motivos do crime, conforme se extrai dos autos, vinculam-se a ciúmes e desentendimentos típicos da esfera doméstica, sem exasperação que justifique majoração.
As circunstâncias do crime também não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, tendo em vista que a conduta se deu no ambiente doméstico e familiar, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a norma.
As consequências do delito, ainda que tenham repercutido no estado emocional da vítima, não ultrapassam os efeitos típicos do crime de violência psicológica, não havendo dano extraordinário.
O comportamento da vítima, por fim, é neutro e não influenciou na prática delitiva.
Diante desse cenário, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, pelo que torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de reclusão.
Detração.
Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
Do regime prisional: Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
Do direito de recorrer: Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente das condutas criminosas reiteradas perpetradas pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP.
Transitada que seja esta em julgado: 1.
Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2.
Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3.
Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais. 4.
Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem advogado constituído nos autos.
Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito -
18/08/2025 22:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Concedida Suspensão Condicional da Pena
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18/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Autos 0807056-31.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Evandro Carlos Alves Bezerra TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20 de maio de 2025, às 11:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra.
Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: Maria Albaneide de Souza Rangel Assistentes de acusação: Dr.
Edgleiton Silva De Souza - OAB/PB 26.554 Dra.
Waneska Dayane Carvalho Melo - OAB/PB 27.141 Testemunha do juízo: Breno Rangel De Miranda Freire Brito Guerra Réu: Evandro Carlos Alves Bezerra Advogado do réu: Dr.
José Bruno Nascimento - OAB/PB 25.492 Ausentes: RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM.
Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Inicialmente, fora inquirida a testemunha do juízo Breno Rangel de Miranda Freire Brito Guerra, após rejeição da contradita.
Em seguida, procedeu-se à acareação entre a vítima Maria Albaneide de Souza Rangel e o réu Evandro Carlos Alves Bezerra.
A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Pela MM.
Juíza de Direito foi dito: "Considerando a cisão processual, converto a apresentação das alegações finais em memoriais.
Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a assistência da acusação para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Em seguida, apresentadas as razões derradeiras pela assistência da acusação, intime a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença”.
Intimados os presentes en audiência.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
17/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:07
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 11:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:18
Decorrido prazo de BRENO RANGEL DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA OTILIA DE GUADALUPE MEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:50
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ANA PAMELA PEREIRA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de ARONN RANGEL DE MIRANDA BRITO GUERRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MARIA CRISLENIA PEREIRA ABREU em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 11:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
17/03/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:06
Juntada de informação
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 08:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807056-31.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Calúnia, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA Advogados do(a) REU: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159, JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Extrai-se dos autos que o réu foi denunciado como incurso nas cominações do artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e II do da Lei 11.340/06.
Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que o delito de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) é de ação penal pública incondicionada, não havendo prazo para a representação da vítima.
Assim, não há que se falar em decadência no presente caso, que trata de violência de ordem emocional e psicológica.
DO MÉRITO DA DEFESA A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID.98090674) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2025, pelas 08h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/07/2024 12:43
Recebida a denúncia contra EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA - CPF: *45.***.*72-49 (INDICIADO)
-
11/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2024 09:03
Apensado ao processo 0803907-61.2023.8.15.2002
-
07/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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