TJPB - 0859681-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:20
Juntada de informação
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859681-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação dos presentes autos ante o princípio da publicidade dos atos processuais.
Ora, em que pese a fundamentação do banco de que o cumprimento da liminar poderia ser frustrado, não há se falar em presunção de má-fé por parte do devedor, inexistindo, portanto, interesse público na decretação de segredo de justiça.
Quanto ao pedido de liminar, tem-se que a documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 100259674, devidamente enviado para o endereço fornecido pelo consumidor no ato da contratação.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a parte suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora na pág. 06 da inicial, no destaque "Depositários PB".
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:11
Juntada de informação
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859681-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado por pessoa jurídica que, até o presente momento, não efetuou o pagamento das custas iniciais e das demais diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais e das demais diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:05
Determinada diligência
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13/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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