TJPB - 0860766-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860766-66.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse, ou não, na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seus interesses.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:45
Determinada diligência
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860766-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KIVYA DAS NEVES SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860766-66.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
KIVYA DAS NEVES SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária em face da CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter firmado com a parte promovida contrato de empréstimo consignado e que deveria estar recebendo descontos em seu contracheque, no entanto vem recebendo descontos em "cartão de crédito", embora jamais tenha recebido ou mesmo feito uso da referida cártula.
Alega que parte do valor contratado é descontado em seu contracheque e a outra parte é cobrada numa fatura de cartão de crédito onde há incidência de juros exorbitantes, o que torna a dívida praticamente impossível de ser quitada.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, requer, alfim, que a promovida seja instada a não efetuar cobranças à autora, bem assim que seja instada a apresentar nos autos o contrato de empréstimo consignado eventualmente celebrado.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 100583942 ao Id nº 100585902. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso em análise, embora este juízo reconheça a dificuldade do promovente produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do formação do contraditório, especialmente tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2023.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, haja vista que em caso de procedência do pedido, os descontos serão cessados e a parte poderá reaver os valores indevidamente descontados de seu holerite.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 12:09
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
24/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KIVYA DAS NEVES SILVA - CPF: *00.***.*41-82 (AUTOR).
-
24/09/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847815-74.2023.8.15.2001
Maria Gorett Macedo de Azevedo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 15:59
Processo nº 0800098-76.2023.8.15.0381
Banco do Brasil SA
Paulo Luis da Silva
Advogado: Landoaldo Cesar da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 13:12
Processo nº 0864004-93.2024.8.15.2001
Priscilla Cantisani Nobrega Rodrigues
Mais Car Comercio de Veiculos Pecas e Se...
Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:11
Processo nº 0019175-03.2000.8.15.2001
Janeide de Andrade Porto Ramos
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 10:04
Processo nº 0019175-03.2000.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Porto Mota e Cia LTDA
Advogado: Joas de Brito Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39