TJPB - 0821169-86.2018.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 18:24 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            20/03/2025 19:03 Decorrido prazo de GENIVALDO MENDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:11 Decorrido prazo de GENIVALDO MENDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 22:13 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821169-86.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
 
 A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
 
 Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
 
 Isto posto, suspendo o presente processo.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
 
 CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/02/2025 00:35 Publicado Decisão em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821169-86.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
 
 A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
 
 Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
 
 Isto posto, suspendo o presente processo.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
 
 CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/01/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:40 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            11/11/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821169-86.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação relacionada à conta individual PASEP.
 
 O autor, policial militar, sacou em 2012, por força de transferência para a reserva, R$ 2.202,91.
 
 Entende que o valor foi a menor.
 
 Lendo a petição inicial, vejo que a causa de pedir é não aplicação de variação do INPC.
 
 Vejamos: “… Notório que não teve repassado ao saldo de sus conta devidamente cadastrada, a correção monetária integral, conforme determina a lei.
 
 Ao corrigir monetariamente os saldos destinados às contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o Conselhor Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, não fez incidir, sobre as contribuições litigadas, as variações do INPC, razão pela qual, o autor busca a tutela jurisdicional para ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados. …”.
 
 Não veio nenhum cálculo com a inicial.
 
 Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 O extrato PASEP de Id 25127543, só apresenta movimentação a partir de 2003. É bem verdade que o saldo anterior era de 0,00, mas para zerar o saldo, aconteceram movimentações anteriores, considerando o valor existente no momento em que houve a última distribuição de cota/depósito na conta individual, até o fechamento do último exercício, após a promulgação da CF/88 (que se encerrou em 30/06/1989.
 
 Inclusive, o extrato de Id 25127543 informa distribuição desde o ano de 1984.
 
 A LC nº 26/1975 facultou recebimento anual correspondente aos juros anuais de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA) através de folha de pagamento ou crédito em conta bancária.
 
 No extrato de Id 25127544 é possível observar, como exemplo, em 18/07/2011, ‘pgto rendimento c/c 46656 agência 3331’, o que significa crédito em conta de titularidade do autor, no ano de 2011, no valor de R$ 130,58.
 
 O crédito em conta repete-se em 2010 e 2009.
 
 Outro exemplo: em 16/07/2088, há pagamento de rendimento fopgag 08.***.***/0001-00, no valor de 118,08, o que significa pagamento em folha de pagamento.
 
 O número 08.***.***/0001-00 representa CNPJ do órgão pagador, no caso, o Governo do Estado.
 
 Fica a parte demandada intimada para apresentar microfilmagem convertida em extrato de 1984 até 2003.
 
 Com esse material nos autos, este juízo definirá anos para a apresentação de fichas financeiras e/ou extratos bancários pelo autor e/ou a realização de outros esclarecimentos, considerando que se haverá, possivelmente, informação que esclareça saldo 0,00 antes de 25/11/2003.
 
 Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
 
 Campina Grande (PB), 9 de outubro de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            09/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2024 04:55 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/12/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 08:37 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 08:37 Juntada de despacho 
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                                            01/02/2021 11:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/02/2021 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2021 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 15:17 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2021 15:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2020 17:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/05/2020 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2020 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2020 08:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/03/2020 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2020 10:35 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/12/2019 11:52 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/11/2019 23:59:59. 
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                                            15/12/2019 10:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2019 23:59:59. 
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                                            15/12/2019 02:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2019 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2019 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2019 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2019 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2019 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2019 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2019 16:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2019 23:59:59. 
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                                            10/10/2019 16:48 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/10/2019 16:48 Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 15:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            08/10/2019 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2019 01:55 Decorrido prazo de GENIVALDO MENDES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59. 
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                                            10/09/2019 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2019 13:32 Audiência conciliação designada para 10/10/2019 15:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            02/09/2019 13:29 Recebidos os autos. 
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                                            02/09/2019 13:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            02/09/2019 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2019 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 00:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2019 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2019 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2019 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2019 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2019 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2019 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2019 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2019 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2019 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2018 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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