TJPB - 0806323-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806323-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 20229002007000754000.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 99878984.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 101729002.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 102102459.
A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução - ID n. 102384208.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o cartão de crédito objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 99878995, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Em que pese a parte autora alegar a existência de divergências das numerações entre o contrato apresentado pela parte ré e a inscrição no cadastro do INSS, evidencio que, em demandas análogas, foi esclarecido que as mencionadas divergências existem pelo fato de que a numeração apresentada pelo INSS é gerada para controle interno do próprio órgão, o que não invalida o contrato apresentado pela parte ré.
Em adição, foi comprovada a utilização do mencionado cartão, conforme ID n. 99878990 - Pág. 5/7, 23 e 39.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806323-96.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
11/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2024 16:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/08/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *20.***.*29-51 (AUTOR).
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31/07/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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