TJPB - 0860785-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860785-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Quanto as alegações veiculadas no petitório de ID 116201280, esclareço que dispõe o art. 357 do CPC: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (extinção sem análise de mérito ou julgamento antecipado (parcial ou total) de mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". 2.
Por conseguinte, diferentemente do sustentado pela parte autora, a decisão do juízo sobre as questões processuais pendentes, bem como sobre a adequação/necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes, dar-se-á, lógica e cronologicamente, em momento posterior à respectiva especificação de provas, isto porque o juízo não poderá ter como admitidos ou não os meios de prova ainda não especificados.
ISTO POSTO, 3.
Com os esclarecimentos acima, DEFIRO em parte os pedidos da parte ré de ID 116201280 e da parte autora de ID 116664114, nos seguintes termos: 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, acompanhado de seus representes, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial. 5.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 5.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 5.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 5.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). 6.
Quanto ao pedido de requisição de imagens (ID 116201280 – Pág. 2) defiro-o.
Oficie-se as empresas Concessionária Eurovia Renault, localizada na Avenida Epitácio Pessoa, nº 2122, bairro Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58040-000, bem como ao Banco BMG, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 2200, bairro Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP 58042-006 para que informem a este juízo a existência de câmeras de segurança voltadas para o logradouro público (Avenida Epitácio Pessoa) que tenham captado imagens do acidente descrito na exordial ocorrido no dia 12/12/2023, no intervalo entre 17h40min e 18h30min e, em caso afirmativo disponibilizem as gravações.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:56
Determinada diligência
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03/09/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AUTOR)
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01/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860785-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:07
Juntada de Guia de desligamento institucional/familiar
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26/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:20
Expedição de Carta.
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860785-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito M.L.S.C -
08/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:46
Determinada a citação de MARCONI DUARTE DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*03-02 (REU)
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07/10/2024 10:46
Deferido o pedido de
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25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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