TJPB - 0800520-47.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800520-47.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Cargo em Comissão] REQUERENTE: MAIRA GHIRLEIDE FERNANDES LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Vistos etc.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação.
O Precatório expedido em favor da autora foi remetido ao TJPB, tendo este comunicado a requisição de pagamento (ID 98448598).
Quanto aos honorários de sucumbência, foi expedido RPV, sendo que o município comunicou o seu pagamento (ID 89802465), já tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico (ID 97629781). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos de IDs 98448598 e 89802465, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento do requisitório, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Outrossim, tendo em vista que todo o processamento do precatório se dá perante o TJPB, conforme Resolução n° 23/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressaltando-se que o pagamento de crédito inscrito em precatório será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem (art. 40 da resolução), mostra-se que a execução perante o primeiro grau teve seu objeto esvaziado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e III, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito e/ou extinção total da dívida.
Feitas as intimações, arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/07/2022 08:56
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2022 08:55
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAIRA GHIRLEIDE FERNANDES LOPES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAIRA GHIRLEIDE FERNANDES LOPES em 07/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2022 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de edital
-
06/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 22:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813278-23.2021.8.15.2001
Roseane Chagas da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 13:34
Processo nº 0806771-35.2024.8.15.2003
Institutos Paraibanos de Educacao
Laura Regis Araujo
Advogado: Gisele Regis Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 08:39
Processo nº 0806771-35.2024.8.15.2003
Laura Regis Araujo
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 13:14
Processo nº 0800151-70.2023.8.15.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Claudemir Maximiano da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 12:04
Processo nº 0801386-09.2024.8.15.2003
Eleonora Velez Santana Franca
Banco Bv S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 15:41