TJPB - 0806771-35.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. -
10/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806771-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Medicina da parte ré, instituição de ensino superior particular e que quitou integralmente todas as mensalidades e acordos, incluindo a matrícula, não havendo qualquer débito pendente.
Entretanto, narra que ao tentar acessar o sistema acadêmico para confirmar a matrícula e realizar provas, foi impedida sob a alegação de uma parcela em aberto, no valor de R$ 2.709,80, a qual desconhece, pois já foi formalmente informada de que todos os valores estão pagos.
Como consequência, expõe que está impossibilitada de participar das avaliações, acessar recursos acadêmicos e registrar presença, o que compromete sua formação.
Já foi impedida de realizar avaliações e seminários e corre o risco de reprovação por falta de frequência, além de estar privada do acesso aos campos de prática por não constar no sistema da instituição.
Sendo assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a habilitá-la no sistema acadêmico da instituição imediatamente.
Requer ainda a manutenção do sistema com sua inclusão, cancelamento das faltas, inserção das notas e acesso aos materiais e atividades avaliativas.
No mérito, roga pela confirmação da liminar para garantir a continuidade do vínculo contratual nos mesmos termos.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
O Juízo Plantonista deferiu a tutela provisória de urgência "no sentido de que a requerida autorize LAURA REGIS ARAÚJO a acessar o sistema acadêmico para confirmar a matrícula e realizar as provas ou quaisquer atividades acadêmicas relativas a sua formação profissional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
O Ministério Público manifestou ciência da decisão em liça.
Decisão determinando a juntada de procuração assinada, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e corrigindo o valor da causa.
Petição da parte autora requerendo a juntada de procuração assinada e o parcelamento das custas processuais.
Decisão autorizando o parcelamento das custas processuais em até quatro vezes.
A parte ré contestou, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, rogou pela improcedência da pretensão inicial.
A parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Impugnação à contestação.
Custas adimplidas pela parte autora.
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO A parte ré argui a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a autora já se encontra matriculada e com acesso ao portal do aluno, razão pela qual não haveria interesse na manutenção da presente ação.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 488, estabelece que a tutela jurisdicional deve garantir a apreciação do mérito sempre que possível, assegurando segurança jurídica às partes e protegendo suas pretensões pelo manto da coisa julgada.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar.
DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO A parte ré sustenta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o argumento de que a procuração acostada aos autos não está assinada.
Entretanto, a parte autora colacionou, após determinação deste Juízo, procuração devidamente assinada (id. 102044055), razão pela qual se conclui que a representação é válida.
Sendo assim, INDEFIRO a preliminar em liça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO a) Do acesso aos serviços de ensino De antemão, destaca-se que é aplicável o Código de Defesa ao Consumidor à situação ora analisada nos autos, porquanto a parte ré figura como prestadora dos serviços educacionais, enquanto a autora é destinatária final, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC No caso concreto, a autora argui que lhe foi imputado suposto débito, no valor de R$ 2.709,80, que a impede de ter acesso aos serviços de ensino da parte ré.
Não almeja a demandante, mister salientar, a declaração de inexistência da suposta dívida, mas o livre acesso aos serviços prestados, quais sejam, cancelamento de falta, a inserção das notas e acesso aos materiais complementares e atividades avaliativas no sistema.
Impende ressaltar que, na situação sub judice, a parte autora comprovou ser aluna da instituição, consoante histórico escolar de id. 101564558; ademais, demonstrou, por meio dos comprovantes de Ids. 101564562, 101564564 e 101564565, que efetuou pagamentos à parte ré.
Desse modo, cabia à parte ré detalhar minuciosamente a origem do suposto débito de R$ 2.709,80, o qual impediu a parte autora de realizar avaliações e seminários.
No entanto, nos termos do art. 371, II, do CPC, a parte ré não o fez.
Ademais, deixou de anexar aos autos qualquer instrumento ou contrato escrito que tenha dado origem ao "ACORDO COBRAFIX-NOVO", no valor de R$ 2.709,80.
Cabe colacionar o que positivam os arts. 5º da Lei nº 9.870, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Infere-se do dispositivo normativo acima colacionado, mediante uma interpretação literal, respectivamente, que excetuadas situações de inadimplência, alunos já matriculados na instituição de ensino terão direito à renovação das matrículas, obedecendo ao calendário escolar, e que o aluno não pode sofrer qualquer penalidade pedagógica ou constrangimento pelo inadimplemento.
Outrossim, não é despiciendo destacar que a educação é direito fundamental, de espécie "social", consagrado pela Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos fundamentais não são passíveis de exigibilidade apenas contra o Estado.
Eles incidem, em regra, às relações privadas, como a firmada entre a autora e a instituição de ensino, eis que possuem eficácia horizontal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.008.625/SP, trouxe à tona a questão da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada, donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas”.
Portanto, considerando o direito fundamental à educação e a necessidade de garantir a segurança nas relações contratuais, é obrigação da parte ré prestar os serviços educacionais contratados pela parte autora, exceto em caso de inadimplemento.
No entanto, no presente caso, a parte ré não conseguiu comprovar de forma regular a origem do débito de R$ 2.709,80, que justificaria as restrições impostas à parte autora. b) Dos danos morais A parte ré, ao impedir a autora de participar de avaliações, seminários e acessar os campos de prática, violou sua legítima expectativa de prosseguir no curso de forma regular.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, foi desrespeitado, uma vez que a autora foi privada de suas atividades acadêmicas essenciais sem uma justificativa clara.
Ora, a simples alegação de um débito sem comprovação e a restrição ao acesso ao sistema da instituição causaram-lhe angústia e insegurança, caracterizando uma violação de seus direitos de personalidade, como o direito ao pleno desenvolvimento acadêmico.
Destarte, a ausência de explicação sobre a origem do débito impôs-lhe um ônus sem justificativa plausível, o que agrava a lesão à sua dignidade.
O ato da ré, de transgredir os direitos de personalidade da parte autora, resultou em danos emocionais e psicológicos à autora, abalando sua confiança, causando-lhe frustração, configurando, portanto, o dano moral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida; b) Condenar a parte ré a garantir à autora, no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, a continuidade do vínculo contratual celebrado entre as partes nos mesmos termos e condições no que tange ao objeto da lide, ou seja, da dívida indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.709,80, sob pena de multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), bem como multa diária ao representante legal da parte ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), bem como crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; c) Condenar a parte ré a compensar a autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), valor que se justifica pela quebra da confiança depositada pela autora na parte ré, que descumpriu sua obrigação de prestar serviços educacionais de forma contínua, conforme pactuado, bem como pela violação direta ao direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal, cuja observância é obrigatória e de força normativa superior.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e com fundamento na súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806771-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para adimplir as custas processuais, entretanto, quedou inerte.
Posto isso, determino, mais uma vez e pela última vez, que intime a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para adimplir as custas processuais, não mais parceladamente, mas integralmente, no prazo improrrogável de 03 dias.
Silente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806771-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, intimada para juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira e para colacionar procuração assinada (id. 101678111), requereu o parcelamento das custas processuais.
Decisão autorizando o parcelamento em até 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas.
A parte autora adimpliu a 1º parcela (id. 103480080), das quatro. É o relatório.
Decido.
Processo maduro para julgamento, entrementes, destaca-se que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, situação dos presentes autos, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Após a quitação integral das custas, venham os autos conclusos para julgamento.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806771-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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