TJPB - 0800162-14.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:37
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RAMOS DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800162-14.2024.8.15.0911 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Maria de Lourdes Ramos de Araújo ADVOGADO(A)(S) : Vinícius Queiroz de Souza- OAB PB26220-A e outro APELADO(A)(S) : Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição do pedido de repetição de indébito formulado pelo autor, decorrente de descontos de seguro prestamista alegadamente não contratado.
O autor sustenta que não celebrou o contrato de seguro e defende a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de seguro, é a quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se o prazo prescricional já se consumou no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a pretensão envolve repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em virtude de defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o prazo prescricional de cinco anos incide nas ações que buscam a reparação de danos por defeito do serviço, incluindo alegações de ausência de contratação, sendo inaplicável o prazo decenal do Código Civil em tais hipóteses. 5.
O último desconto indevido ocorreu em 09/11/2015, conforme demonstrado nos autos, e a ação foi proposta somente em 19/02/2024, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações de repetição de indébito baseadas em descontos indevidos por ausência de contratação de serviço financeiro.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01.12.2021.
RELATÓRIO A autora Maria de Lourdes Ramos de Araújo interpôs Apelação Cível, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca que declarou prescrita a pretensão autoral na ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada contra Bradesco Companhia de Seguros.
Em suas razões recursais (id. 30344268), a autora defende a inocorrência da prescrição quinquenal pois no presente caso incidiria a decenal, ao argumento de que não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim, pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, alegando, para tanto, que não participou da celebração do contrato de seguro, haja vista que tais contratos não foi consigo celebrado.
Contrarrazões apresentadas (id. 30344276).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A apelante ingressou com a presente ação alegando não ter contratado o serviço “SEGURO PRESTAMISTA”.
O magistrado a quo declarou prescrito o pleito autoral.
Dentre as razões apresentadas em seu apelo, argumenta que a sua pretensão não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois, no presente caso a prescrição incidente é a decenal.
Não lhe assiste razão.
Notadamente, o presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Analisando os extratos trazidos pelo próprio autor junto à inicial, id. 30344090, identifica-se o último desconto do serviço alegado, em 09/11/2015.
Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em novembro de 2020.
Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos.
Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para R$1.300,00 (mil e trezentos reais), ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RAMOS DE ARAUJO - CPF: *32.***.*86-31 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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21/09/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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