TJPB - 0803310-52.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ELISEU DE MARIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803310-52.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ELISEU DE MARIA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO ELISEU DE MARIA em face da BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado nº 9665594, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 43,12, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102436651) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 980,00, em 21/12/2015, Para comprovar suas alegações, o banco juntou cópia do contrato, com aposição de assinatura (id. 102436657) e TED depósito na conta de nº 9393, agência 5776, Banco Bradesco (id. 102436654).
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, o promovido requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de parcelas efetuadas anteriormente aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO.
DESCONTOS EM FOLHA DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 3.
Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, vez que os descontos continuam sendo feitos, nem decadência do direito. 4.
Restou evidenciada a efetiva contratação do cartão de crédito, sem nenhum indício de fraude nos autos, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0834702-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário c/c pedido de danos morais.
Prescrição.
Cinco anos.
Inteligência do art. 27 do CDC.
Decadência afastada.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Não se trata de empréstimo consignado.
Reserva de Margem Consignável do valor mínimo em folha de pagamento.
Autorização expressa de descontos.
Requisitos do art. 595 do CC atendidos.
Assinatura a rogo com duas testemunhas.
Provas desconstitutivas apresentadas.
Regularidade da contratação.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Improcedência dos pedidos autorais.
Provimento do recurso. - Não restando demonstrada conduta ilícita por parte do Banco nas operações efetuadas, não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela apelante.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0803172-81.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial iniciaram em 03/2016 e que a demanda fora ajuizada em 09/2024, é de se concluir que está prescrita a pretensão de repetição das parcelas descontadas até 08/2024.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado aduz que este contrato foram firmados de forma legal, apresentando no (id. 102436657) e TED depósito na conta de nº 9393, agência 5776, Banco Bradesco (id. 102436654).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante.
Note-se que poderia muito bem a parte autora refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, ao revés, sequer apresentou réplica a contestação.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia.
Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor.
Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária.
Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Segundo a jurisprudência do E.
TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
Em tempo, a experiência mostra o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 30% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ELISEU DE MARIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELISEU DE MARIA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812685-04.2015.8.15.2001
Alexandre Gustavo Cezar Neves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valenca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2015 18:56
Processo nº 0800589-60.2024.8.15.0151
Pedro Bezerra Neto
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 13:30
Processo nº 0803358-11.2024.8.15.0161
Lucia de Fatima Miranda de Almeida
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 19:46
Processo nº 0866498-28.2024.8.15.2001
Ezequias Gomes de Lima
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 16:02
Processo nº 0803346-94.2024.8.15.0161
Maria de Fatima da Cruz Lira
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Stephany Jaiany Santos Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 11:28