TJPB - 0802903-09.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802903-09.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RILZANI VIANA DUTRA SOARES Endereço: João Maria Dutra Cavalcante, 198, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RILZANI VIANA DUTRA SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, alega que o promovido, de forma equivocada, congelou o valor de R$ 113,04 como sendo o montante referente aos quinquênios, embora ela tivesse direito a 20% de acréscimo sobre seus vencimentos.
Com base em leis municipais, a autora afirma ter direito ao reajuste desse adicional, bem como ao pagamento das diferenças referentes aos quinquênios que foram pagos a menor desde 2019 até 2024, em razão da prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 45.054,62.
Na contestação - ID Num. 100368227, o réu, Município de Brejo do Cruz, sustenta que ocorreu a prescrição do fundo de direito.
No mérito, afirmou que o benefício é previsto em legislação inconstitucional, vez que a Lei Orgânica do Município não pode instituir tais direitos.
Alega também que há impedimento legal para a classe do magistério auferir o adicional por tempo de serviço.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
Impugnação às contestação - ID Num. 102195105.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 05/07/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 05/07/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 05/07/2019.
Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, tenho o que se segue.
Observa-se que a natureza das relações jurídicas entre a autora e o réu trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse tipo de obrigação, o direito é renovado periodicamente, como ocorre no caso de remuneração e benefícios vinculados ao vínculo de trabalho.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, por meio da Súmula 85, que, em situações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
A Súmula 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, a autora não está pleiteando o reconhecimento de um novo direito ou algo que tenha sido expressamente negado pela administração.
Ela busca a correção de valores devidos em razão de sua aposentadoria e do adicional de quinquênios, os quais não foram corretamente pagos, tratando-se, portanto, de uma situação de renovação de direito sucessivo.
Assim, a prescrição a ser aplicada é apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, as diferenças anteriores a esse período estão prescritas, mas o fundo de direito permanece íntegro.
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em diversas legislações municipais.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ A Lei Orgânica do Município de Brejo do Cruz, em seu art. 104, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IlI - adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de tempo de serviço;" No caso em epígrafe, a autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo de professora desde 01/06/1987 (vide certidão do ID Num. 93354283).
De outra banda, percebe-se que a demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: "Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo, previstas na CF/88, são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria se aplica aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REGIME JURÍDICO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL. 1.
Preliminar de vício na representação processual que resta prejudicada em face de novo instrumento procuratório acostado aos autos pela atual Prefeita do Município de Anta Gorda. 2.
As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). 3.
O art. 67 da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda, na parte em que assegura a licença-prêmio por decênio aos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
Há igualmente afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, esculpido no artigo 10 da Constituição Estadual. 4.
Compreensão estabelecida pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 590.829, no sentido de que Lei Orgânica Municipal não pode normatizar direitos de servidores, em razão de afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Lei Orgânica não se confunde com uma Constituição, à dessemelhança das Constituições Estaduais, e deve ser redigida nos limites e de acordo com os princípios e balizas estabelecidos na Constituição Federal (art. 29 da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*21-38, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020) Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
LEI MUNICIPAL N. 640/97 e LEI MUNICIPAL N. 864/10 A Lei Municipal n. 640/97 é o antigo Regime Jurídico dos servidores públicos de Brejo do Cruz que foi revogado pela Lei n. 864/10, atual Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Brejo do Cruz. (ID’s Num. 93355099 e Num. 93355101).
A referida lei prevê, expressamente, que o direito ao quinquênio não se estenderá aos profissionais do magistério, verbis: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios. (grifei) Nesse sentido, considerando que a autora ocupou o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Regime Jurídico Único, não faz jus ao recebimento da verba, considerando que possui plano de cargos e carreiras próprios.
Ademais, não existe legislação própria que possa fundamentar o pedido da parte autora em receber os adicionais, tendo em vista que a única legislação válida é o atual regime jurídico único dos servidores municipais de Brejo do Cruz, que expressamente prevê que o aludido adicional por tempo de serviço não será devido aos profissionais do magistério.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que o autor não faz ao adicional pleiteado, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806556-77.2024.8.15.0251
Rafaela Mamede dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 11:09
Processo nº 0866857-75.2024.8.15.2001
Joacy Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 08:19
Processo nº 0856642-40.2024.8.15.2001
Ricardo de Figueiredo Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 15:51
Processo nº 0813224-52.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Luzinalda Santos Bezerra
Advogado: Alessandra Xavier Barbosa de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 09:29
Processo nº 0853757-53.2024.8.15.2001
Halysson de Araujo Braz
Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 09:47