TJPB - 0863519-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863519-93.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DOS DEMANDADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ROSANA DE FATIMA XAVIER DA SILVA SANTOS ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTER S/A, ambos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na presente ação, a demandante informa que é militar das forças armadas e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, não tendo estes, observado o limite de 30% (trinta por cento) de margem consignável.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer tutela de urgência para que seja feita a readequação do desconto do empréstimo à margem limite de 30% (trinta por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, para condenar as empresas Ré na obrigação de fazer, de modo que seja readequado os descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, e que não haja o bloqueio da margem consignável, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior.
Instrui a inicial com documentos Deferida a gratuidade jurídica à autora – ID 102420359.
Deferida a tutela de urgência pleiteada – ID 104201175.
Agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida na tutela de urgência deferida – ID 105930499.
Citada, a primeira demandada apresenta contestação no ID 106055143, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnando os benefícios da gratuidade jurídica e prevenção – litispendência.
No mérito, afirma legalidade dos juros praticados no contrato e das cobranças das tarifas administrativas, não havendo dano material ou moral demonstrado.
Junta documentos.
No ID 107071693, apresenta contestação, a segunda demandada, alegando preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de apresentação de plano de pagamento adequado, falta de interesse de agir.
No mérito aduz abuso do direito de ação, impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta, inexistência de pretensão resistida e a não inversão do ônus da prova.
No ID 107882352, requer a autora a desistência da ação.
Intimada as demandadas, anuem concordância com a desistência – ID’s 108454438 e 108477228. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Devidamente intimada, manifestam-se as demandadas pela concordância da desistência requerida pela autora.
Desse modo, em que pese a desistência do autor, restou caracterizado a triangulação do feito, uma vez que os demandados ofertaram contestação.
Sobre a matéria, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO .
ART. 90 DO CPC.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO .
CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC - O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo .
Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) Faz-se oportuno destacar a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida, como consequência lógica da homologação da desistência.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ATO DECISÓRIO PRECÁRIO E PROVISÓRIO.
DESISTÊNCIA REQUERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.As decisões liminares alusivas à concessão ou não de tutela de urgência, quer seja pelo juiz singular, quer seja pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de agravo de instrumento, são precárias e provisórias, porquanto proferidas em cognição sumária não exauriente, sendo passível de revogação quando do julgamento de mérito da ação, ocasião em que o ato decisório torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. 2.Ainda que a medida de urgência requerida na peça vestibular tenha como objetivo a satisfação integral do direito angariado pela parte autora, faz-se necessária a sua confirmação por intermédio de sentença para que sejam assegurados os seus efeitos no ordenamento jurídico. 3.Extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência de homologação do pedido de desistência formulado pela parte (art. 485, VIII, CPC), a revogação da tutela de urgência outrora concedida é consequência jurídica lógica, o que implica no retorno das partes à situação anterior ao deferimento da medida. 4.Afigura-se descabida a majoração dos honorários recursais quando inexistente condenação ao pagamento da verba honorária desde a origem.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5206861-50.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 104201175) E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:09
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863519-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos, determino a intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido pedido, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DE FATIMA XAVIER DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*77-15 (AUTOR).
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26/11/2024 05:56
Determinada diligência
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26/11/2024 05:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863519-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
R.
D.
F.
X.
D.
S.
S. ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da inicial de Id nº 101311949.
Na presente ação, a demandante informa que é militar das forças armadas e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, não tendo estes observado o limite de 30% (trinta por cento) de margem consignável.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer tutela de urgência para que seja feita a readequação do desconto do empréstimo à margem limite de 30% (trinta por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito. É o breve relato.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade pela autora.
Destarte, para a análise do pleiteado em sede de tutela de urgência, junta a autora contracheque datado de maio de 2024.
Neste sentido, INTIME-SE a autora para juntar nos autos, contracheque atual no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DE FATIMA XAVIER DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*77-15 (AUTOR).
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21/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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