TJPB - 0866731-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA PEREIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*80-97 (REPRESENTANTE).
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22/04/2025 14:53
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866731-25.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS(*10.***.*00-23); CREUSA PEREIRA ALVES DOS SANTOS(*20.***.*80-97); JOSIVAN PEREIRA DOS SANTOS(*34.***.*49-61); VAGNER DE SOUSA FIGUEIREDO; GISLAINE DA SILVA LIMA;
Vistos.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias: 1-Retificar o valor da causa para a soma de todos os pedidos; 2-Após, proceder com o pagamento das custas iniciais ou, alternativamente, emendar a inicial pleiteando a concessão da justiça gratuita, caso em que deverá colacionar documentação comprobatória da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Retificar/alterar a classe judicial para procedimento comum.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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12/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA ALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a distribuição destes autos para uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a presente ação.
Por fim, determino a retificação do cadastramento da presente ação, haja vista não se tratar de discussão acerca de bem de família.
Intime-se e cumpra-se. -
22/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:18
Outras Decisões
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22/10/2024 09:18
Declarada incompetência
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17/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 14:54
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:51
Outras Decisões
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17/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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