TJPB - 0800408-13.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:12
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:14
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:18
Determinada diligência
-
06/05/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:36
Revogada decisão anterior Acolhimento (14232) datada de 07/04/2025
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, Tendo sido determinado por este juízo o bloqueio da quantia de R$ 132.519,30 (ID: 105470159).
Ato seguinte, houve a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado (ID: 106084869), tendo sido declarado nulo o bloqueio e devolvendo o prazo para a executada para proceder com o pagamento voluntário da condenação.
Houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 110062022), tendo a parte promovente se manifestado concordando com os valores apresentados pela executada e requerendo expedição de alvará (ID: 110337281). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário pontuar que não existem valores disponíveis para expedição de alvará conforme requerido pela parte autora, uma vez que os valores penhorados foram liberados em face do executado conforme determinado pelo Tribunal de Justiça (ID: 108822889).
Analisando os cálculos da parte autora vê-se que de fato não houve a efetiva observação do disposto na sentença, tanto que a própria exequente concorda com os cálculos apresentados pela parte devedora (ID: 110337281).
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 62.265,83 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Uma vez que não houve o pagamento do débito em comento, INTIME o promovido para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor devido, ciente de que deverá corrigir o valor aqui reconhecido como devido e atualizado até 28/03/2025, até a data em que efetivar o depósito judicial, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), como disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C., sob pena de bloqueio online.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:43
Outras Decisões
-
05/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de Id. 105470159, determino a suspensão deste processo até o julgamento final do recurso nº 0829791-50.2024.8.15.0000.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829791-50.2024.8.15.0000
-
14/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas no sistema Sisbajud, em face da promovida Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C, SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 132.519,30, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado no prazo de 05 (dias), incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800408-13.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: BARBARA COSTA DA SILVA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Nessa data, havendo requerimento pela parte autora, evoluí a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2020 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2020 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 00:02
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:48
Juntada de Petição de razões finais
-
09/05/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 25/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
24/04/2019 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2019 00:21
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:28
Decorrido prazo de BARBARA COSTA DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 18:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/02/2019 16:33
Outras Decisões
-
29/10/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 18:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2018 00:37
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2016 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2016 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 06:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867497-78.2024.8.15.2001
Denis Ricardo Rodrigues de Souza
Instituto de Estudos de Protesto de Titu...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 09:42
Processo nº 0800903-67.2024.8.15.0551
Banco Honda S/A.
Thiago Soares Balbino
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:59
Processo nº 0819207-37.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Renato Costa Feliciano
Advogado: Barbara Maria Serrano de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 17:44
Processo nº 0861748-80.2024.8.15.2001
Joao Victor da Silva Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 18:56
Processo nº 0800408-13.2016.8.15.2003
Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Barbara Costa da Silva
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 08:42