TJPB - 0802921-41.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 18:05
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 18:05
Juntada de Alvará
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23/04/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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18/01/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802921-41.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA DA CONCEICAO DE LIMA - CPF: *64.***.*40-12 (AUTOR).
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06/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
06/06/2023 06:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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