TJPB - 0802883-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802883-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA Advogados do(a) AUTOR: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203, JULIANA TARGINO NOBREGA - PB25907 REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA
Vistos.
SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE e de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada; 2) na oportunidade, a atendente realizou diversas perguntas relacionadas à sua vida pessoal e solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais) para uma terceira pessoa; 3) além destas informações, a suposta atendente solicitou fotos da Cédula de Identidade, orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido; 4) ainda na ocasião, a suposta atendente conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos; 5) na mesma data (04/04/2023), com auxílio do seu filho, entrou em contato com o SICOOB através do número 0800 724 4420 para informar sobre o acesso indevido ao aplicativo e bloquear cartão; 6) nesta ligação, foi informada que deveria comparecer à agência no dia seguinte para desbloquear o cartão, o aplicativo e fazer uma declaração de próprio punho, junto com o boletim de ocorrência; 7) non dia seguinte, juntamente com seu filho, compareceu à agência presencialmente para buscar informações e tentar reaver os valores com os atendentes Lúcio (gerente de relacionamento) e Jardhel (gerente da agência); 8) o Sr.
Lúcio informou que seria difícil reaver os valores, uma vez que foi a cliente que "permitiu o acesso" e encaminhou para outro atendente para analisar a possibilidade de efetuar empréstimos; 9) já o Sr.
Jardhel informou que de acordo com as normas internas, a cliente deveria fazer uma declaração de próprio punho e o Boletim de Ocorrência; 10) logo após, foi ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão, o aplicativo e cadastrar novas senhas, teno impresso o saldo da conta corrente e realizado o saque do valor restante que tinha na conta corrente; 11) no dia 06/04/2023, juntamente com seu filho, ligaram para a mesma Central de Atendido do SICOOB para saber o motivo do cartão da SICOOB não ter sido aceito numa padaria, sendo informados deveriam ligar para o setor de transações (nº 400011 ou 0800 642 0000) e que ia transferir a ligação, o que não se efetivou; 12) ainda nesta mesma data, realizaram outra tentativa de ligação a Central de Atendimento do SICOOB, tendo a atendente informado que o cartão não passou porque não havia saldo na conta corrente e não havia limite para passar no crédito, por isso a compra havia sido negada; 13) também foi tratada nesta ligação a possibilidade de aumento do limite do cartão de crédito, já que todo o dinheiro havia sido roubado; 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Nos IDs 74042687 e 74042687, a parte autora requereu a juntada de novas provas (IDs 74043302/74043310 e 74042695/74043300, respectivamente).
A segunda demandada (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) apresentou contestação no ID 74486253, aduzindo, em seara preliminar: a) o indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora; b) a perda do objeto quanto à restituição de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); c) a sua ilegitimidade passiva; d) a inépcia da inicial, pela formulação de pedido genérico; e) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o PICPAY é uma Instituição de Pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e funciona como uma carteira digital, disponibilizando seus serviços através de aplicativo para celulares, por meio do qual os usuários podem realizar compras com cartão de crédito ou valor de transferência, fazer parcelamentos de acordo com a disponibilidade do beneficiário, dividir a conta de restaurantes entre várias pessoas, entre outros; 2) para utilização da Carteira, é necessário que se faça o download do aplicativo e a criação de uma conta, a qual requer os dados de (i) nome completo, (ii) CPF, (iii) data de nascimento, (iv) e-mail e (v) número de celular; 3) após a criação da conta, o usuário poderá cadastrar seu cartão de crédito, com a confirmação dos dados do titular, código de segurança (CVV) e o CEP do endereço para a qual a fatura do cartão é enviada, a fim de utilizá-lo nas transações feitas pelo aplicativo; 4) pelo aplicativo também é possível efetuar pagamentos e transações, além do cartão de crédito, também por dinheiro, que fica armazenado na carteira digital; 5) o aplicativo não cobra juros ou taxas para contas pessoais, porém oferece a versão PRO, voltada para uso comercial, que cobra 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove décimos por cento) sobre cada pagamento recebido; 6) na hipótese em comento, há evidente impossibilidade de produção de provas por parte do PICPAY com relação aos fatos narrados pela autora, haja vista que sequer participou da cadeia de eventos narrados por ela; 7) não pode ser responsabilizado por fatos que sequer ocorreram dentro de seu aplicativo, considerando que, como se extrai das telas juntadas pela Requerente, a solicitação de valores, com o suposto golpe/fraude não ocorreu no âmbito de operações do picpay, mas sim, do corréu, de modo que este réu não possuía conhecimento sobre ocorrido até o ajuizamento da presente ação; 8) ao contrário do que a autora quer fazer acreditar, não se trata de cadastro irregular, mas sim de cadastro legítimo realizado por ela própria; 9) o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado; 10) ao compararmos a selfie enviada pela autora para validação de sua conta, com a foto de seu documento acostada por ela própria aos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas que se trata da pessoa da autora; 11) o PICPAY não possui qualquer responsabilidade pela segurança externa dos dados pessoais da Autora, de modo que no caso presente não houve falha de segurança por parte do aplicativo; 12) quanto à transação PIX reclamada pela autora, a mesma foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); 13) por questões de segurança, assim que o valor foi recebido na conta da autora, a plataforma PICPAY procedeu com um bloqueio cautelar da transação, a fim de verificar se há alguma irregularidade na transação, uma vez que se tratava de uma conta criada recentemente e o valor expressivo da transação; 14) logo após a finalização da análise pela equipe de segurança, tendo em vista não ter sido constatada qualquer irregularidade, o valor da transação PIX foi liberado para uso na carteira digital da requerente, e mais uma vez, a autora foi devidamente notificada a respeito de sua liberação, estando disponível em sua carteira digital; 15) é mera instituição de pagamento que funciona como uma carteira digital que credita o valor na conta desejada, conforme ordem de pagamento advinda da conta de quem transfere, o que é reforçado nos Termos de Uso da empresa; 16) não possui responsabilidade alguma do dever de indenizar a parte Autora, sendo que seu cadastro na plataforma se deu de maneira legítima, assim como o recebimento do valor transferido, que se encontra à disposição da autora em sua carteira digital, não havendo qualquer prejuízo suportado por ela em decorrência de qualquer conduta desta plataforma; 17) o PICPAY somente proporcionou o recebimento dos valores e crédito, sua obrigação foi efetivamente cumprida, não havendo prestação de serviço defeituoso, mas, ao contrário, o mero exercício regular sua atividade, nos termos do art. 188, II, do CC; 18) o valor transferido para conta PICPAY em nome da autora, limitou-se a quantia de R$ 3.700,00, não tendo esta plataforma recebido o montante de R$ 10.000,00 que a requerente alega ter sido transferido para um terceiro; 19) diante da culpa exclusiva da Autora, que realizou a transferência por sua livre e espontânea vontade, não há qualquer ato ilícito praticado pelo Demandado, seja na forma dolosa ou culposa a ensejar sua responsabilização, bastante que a requerente acesse sua conta junto ao aplicativo PICPAY e realize o saque de seu saldo; 20) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 75389591) restou infrutífera.
A primeira promovida (COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE) apresentou contestação no ID 76341116, aduzindo, em seara preliminar, a incompetência deste juízo.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado não empresária constituída sob a forma de cooperativa, especificamente cooperativa de crédito; 2) nessa qualidade, concede empréstimos, financiamentos, realiza aplicações, bem como fomenta a educação econômico-financeira, tudo com seus cooperados, praticando tão somente atos cooperativos, tal qual preconizado no art. 79 da Lei 5.764, denominada Lei do Cooperativismo; 3) a promovente integra o quadro de associados da promovida e faz uso do aplicativo Sicoobnet Celular para realizar consultas e transações financeiras (saldos, extratos, pagamentos, transferências, empréstimos, investimentos, cartões); 4) o uso de aplicativos bancários tornou-se mais frequente durante a pandemia mundial, pois não é necessário sair da residência para realizar as respectivas transações; 5) o aplicativo Sicoobnet Celular é totalmente seguro, sendo as transações realizadas mediante senha de uso pessoal e intransferível; 6) para que as transações sejam realizadas é necessário acessar o aplicativo a partir de aparelho celular previamente cadastrado; 7) de acordo com o histórico, verificou-se que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min; 8) no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna); 9) presume-se ser conhecimento do homem médio que nenhuma cooperativa de crédito solicitaria que seus cooperados façam transferências de valores para contas bancárias de terceiros, tampouco que transfiram seus recursos para outra Instituição Financeira, muito menos que seus colaboradores costumem fazer questionamentos da vida pessoal dos seus associados, uma vez que tais condutas se mostram antiéticas e não são admitidas em hipótese alguma; 10) não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno; 11) a autora alega que as referidas transações foram realizadas após ligação de terceiro, conforme boletim de ocorrência e petição inicial, o que está relacionado a fortuito externo – engenharia social ou falha no dever de guarda de seu aparelho celular, sem nenhuma participação da Promovida ou falha nos mecanismos de segurança do aplicativo Sicoobnet; 12) a modalidade engenharia social é um método de ataque no qual o fraudador faz uso da persuasão para obter as credenciais de acesso do correntista (nº da agência, conta, senhas), bem como a realizar operações financeiras em suas contas; 13) a engenharia social pode vitimar usuários do sistema bancário, sendo que, contudo, não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade da Instituição Financeira, mas fortuito externo, sem nenhuma participação da Instituição Financeira que justifique a sua responsabilização; 14) o aparelho celular utilizado para acesso ao Sicoobnet, cadastramento e confirmação das operações, foram previamente cadastrados/liberados, frise-se, bem de uso pessoal, cuja guarda e segurança é de responsabilidade do proprietário; 15) após ser comunicada do fato, a Promovida verificou também que as transações obedeciam aos limites de valores definidos na Tabela Nacional de Transferências; 16) a recusa do Cartão de Crédito por insuficiência de saldo e de limite em algum estabelecimento comercial, não pode ser imputada como de responsabilidade da Promovida; 17) não se verificou qualquer ato comissivo ou omissivo imputável à Cooperativa e/ou ao Sistema Sicoob capaz de produzir ou evitar as transações, concluindo-se, portanto, no que toca à Cooperativa e/ou do Sicoob, pela inocorrência de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório; 18) o valor requerido à título de danos materiais não corresponde a realidade dos fatos, na medida em que a parte pleiteia danos materiais na quantia de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais), quando na verdade o somatório dos valores das transferência se reduzem ao montante de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), devendo ser considerado este último em caso de uma possível condenação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 82329259.
A parte autora não especificou provas, porém apresentou novos documentos (ID 82329259); à instituição financeira ré PICPAY SERVICOS S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83045485), já a ré COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE requereu o depoimento das partes e a designação de perícia técnica (ID 83512043).
Decisão saneadora no ID 88776915.
Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de indeferimento da juntada dos novos documentos pela parte autora, ao passo que foram rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos promovidos.
Na ocasião, foi indeferido o pedido de oitivas das partes, assim como foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso dos autos, alega a autora que, no dia 04/04/2023, recebeu uma ligação do nº (41) 3320-2590, com a logomarca da SICOOB e a suposta atendente informou que a sua conta havia sido hackeada.
Na oportunidade, a atendente orientou a instalação e criação de conta na plataforma Picpay para onde o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) foi transferido, assim como conseguiu acessar a sua conta na SICOOB e realizou o resgate e transferência de aplicação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de outra pessoa desconhecida, chamada Wesley Rodrigues dos Santos.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os providos ao ressarcimento de R$ 13.759,00 (treze mil setecentos e cinquenta e nove reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por sua vez, a SICOOB alega que a transação contestada foi realizada por meio do aplicativo Sicoobnet Celular e através de dispositivo móvel (smartphone) cadastrado pela usuária mediante fluxo de liberação via caixa da cooperativa em 22/02/2021 às 12h28min.
Aduziu, ainda que, no dia 04 de abril de 2023, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular, a promovente realizou transferências entre contas em favor de terceiros (Wesley Rodrigues dos Santos e Solange Dantas de Souza Luna).
Por fim, afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço pela Promovida, haja vista que as transferências foram realizadas através de equipamento previamente cadastrado pela Promovente e com a utilização da senha legítima de pessoal e intransferível, não havendo qualquer suspeita de fraude por fortuito interno.
Já o PICAY alega que o cadastro em comento foi realizado no dia 04/04/2023, sendo certo que, no momento da criação, a conta teve biometria validado., ao passo que a transação PIX reclamada pela autora foi recebida pela plataforma no dia 04/04/2023, às 16h54min, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), estando disponível em sua carteira digital.
Pois bem, na hipótese, tenho que não há de se falar em defeito no serviço bancário prestado pelas instituições financeiras.
Como se pode denotar dos autos, não houve a participação dos promovidos na fraude apontada, já que toda a movimentação foi concretizada por livre e espontânea vontade da autora, que realizou as transferências conforme orientação da pessoa que a procurou e em favor de pessoa totalmente estranha às instituições financeiras.
A bem da verdade, a transferência efetivada via PICPAY foi realizada em favor da própria autora, estando disponível para sua utilização.
Destarte, as transferências foram realizadas, indiscutivelmente, através do uso de aplicativo, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou de falha na segurança.
Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão.
A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PRATICADO VIA WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - TÉCNICA DE "SIM SWAP" - INOCORRÊNCIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - INGERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - VERIFICADA - FACILITAÇÃO PELA CONDUTA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVIDO CUIDADO - CONSTATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Consoante disposto no art. 14, § 3º do CDC, os fornecedores podem se eximir da responsabilidade civil quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, ainda, quando atestado que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ausente a comprovação de que tenha ocorrido clonagem no chip ("SIM Swap"), não há que se falar em condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento dos valores transferidos pelo consumidor a terceiro estelionatário, porquanto inexiste defeito na prestação de seus serviços (art. 14, § 3°, inciso I, do CDC).
Ademais, é de se constatar que a ocorrência dos transtornos vivenciados pela vítima do golpe praticado via Whatsapp, através de número desconhecido que se passa por seu filho, se deu exclusivamente em razão da conduta de terceiros falsários, facilitada, ainda, pelo próprio consumidor, no momento em que autorizou, por conta própria e sem as cautelas necessárias, transferência de elevada quantia a conta bancária de titularidade de pessoa desconhecida (art. 14, § 3°, inciso II, do CDC).
Conquanto não se descuide do fato de que o golpe tenha impingido à vítima inquestionável infortúnio, não tendo a operadora de telefonia praticado qualquer ato ilícito, tampouco concorrido para a causação do dano, resta afastada também a pretensão indenizatória de ordem extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230602-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL E TOKEN - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA.
A utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, por meio de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha), é privativa do consumidor titular do cartão.
A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiros.
Ocorrida a transação por meio de aplicativo, mediante senha pessoal de uso pessoal e intransferível e validação por Token, não há se falar em falha na prestação de serviços do Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264986-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5.
Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6.
Recurso conhecidos e providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198024-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Portanto, a outro entendimento não se pode chegar a não ser o de que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/10/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:03
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 04:18
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/05/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA - CPF: *07.***.*97-53 (AUTOR).
-
09/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812085-56.2021.8.15.0001
Leticia Plicila Barbosa Magalhaes Ramada...
Carlos Alberto Correa Vaz de Paiva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2021 11:47
Processo nº 0829220-61.2022.8.15.2001
Derlano Alves da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 20:53
Processo nº 0864290-71.2024.8.15.2001
Luciana Farias Accioly
Joel Evangelista da Silva
Advogado: Dorcas Silva Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 09:44
Processo nº 0866610-94.2024.8.15.2001
Janecely Silva de Araujo
Nivaldo Manoel de Souza Filho
Advogado: Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:53
Processo nº 0868627-06.2024.8.15.2001
Gabrielle Cristine Melo Lino Chacon
Azul Linha Aereas
Advogado: Humberto Carlos do Amaral Gurgel Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 09:28