TJPB - 0831335-07.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO FELIX NOGUEIRA - CPF: *87.***.*37-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS PROCESSO Nº: 0831335-07.2023.8.15.0001 AUTOR/EMBARGANTE: MANOEL ALEXANDRINO DE ALMEIDA RÉU/EMBARGADO: FRANCISCO FÉLIX NOGUEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INVIABILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA IMPLEMENTADA PELA LEI 10.444/2002 QUE SUPRIMIU A HIPÓTESE.
EMBARGOS DE RETENÇÃO CABÍVEIS APENAS NAS EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
MANOEL ALEXANDRINO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos de Retenção por Benfeitorias em face de FRANCISCO FÉLIX NOGUEIRA, também qualificado, pelos motivos a seguir expostos.
O autor/embargante alega, em síntese, que foi procurado, no ano de 2002, pela pessoa de BIANOR FÉLIX DA SILVA, o qual afirmava ser filho de Manoel Félix Sobrinho (falecido em 03/07/2002), ocasião em que o imóvel litigioso lhe foi oferecido à venda.
Afirma que confiou na palavra do Sr.
BIANOR e adquiriu a propriedade que lhe foi oferecida, pagando o montante de R$ 15.000,00 e ingressando na posse do bem.
Sustenta que, apesar de ter sido demandado em ação reivindicatória, realizou inúmeras benfeitorias no bem: “fez cercas de nove fios de arames farpado e estaca de sabiá, construiu um açude, cocheiras, e valorizou a propriedade com plantação de limão, coqueiro, macaxeira, batata-doce, manga, laranja, goiaba, outros tipos de alimentos, e capim forrageiro” (ID Num. 79664929 - Pág. 2).
Requer, ao final, a condenação do réu/embargado ao pagamento de uma indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade do Sítio Louzeiro, Zona Rural de Campina Grande/PB.
Regularmente citado, o réu/embargado apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, alegou, em apertada síntese: a) que o autor/embargante “não mencionou claramente os bens que lhe pertencem, nem descreveu as benfeitorias feitas no imóvel do promovido, inclusive, nem atribuiu os valores que julgam devidos”; b) que, na verdade, o autor/embargante nada fez no imóvel além de benfeitorias necessárias e imprescindíveis à manutenção e exploração do bem, do qual o autor se beneficiou durante vários anos; c) que o autor pretende rediscutir o que já restou decidido nos autos do processo n. 0002711-63.2014.815.001.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Na contestação apresentada, o promovido pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Nada obstante essa alegação da parte ré, verifico que a matéria suscitada pela parte demandada (cabimento ou não do ajuizamento da presente demanda) se confunde com o mérito da causa, de modo que entendo como pertinente a análise meritória do feito.
Ademais, como será a seguir fundamentado em tópico próprio desta sentença, a presente demanda é improcedente, de modo que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR EM FOCO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) MÉRITO Sobre o tema discutido neste feito, é bem verdade que o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previa a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias, de modo que, sob a ótica da legislação anterior, o pleito formulado pela parte autora/embargante seria, em tese, possível.
Todavia, a partir da reforma levada a efeito pela Lei 10.444/2002, houve a supressão da possibilidade de ajuizamento de embargos de retenção por benfeitorias para hipótese como a dos autos, restando tão somente a possibilidade de utilização de tal medida judicial nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.
Ademais, o novo CPC prevê em seu artigo 538 que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em sede de contestação à ação principal.
Vejamos: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Como se vê, além da pretensão autoral contrariar a disciplina legal acima citada, percebe-se que o autor não discriminou nem atribuiu valor na petição inicial deste feito às benfeitorias supostamente realizadas.
Inclusive, a parte promovente sequer requereu a produção de provas, formulando pedido, por meio da petição de ID Num. 90319024 - Pág. 1, de julgamento antecipado da lide.
Outrossim, é válido ressaltar a razoabilidade das ponderações feitas pela parte ré em sua contestação, no sentido de que eventual benfeitoria mínima que a parte autora tenha feito no imóvel litigioso ocorreu no contexto de fruição do bem por vários anos pela parte autora, que dele se beneficiou sem contraprestação financeira à parte demandada, que se afigura, como já restou decidido nos autos da ação principal nº 0002711-63.2014.815.001, como efetiva proprietária do imóvel litigioso.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ausência de previsão legal.
Insurgência.
Descabimento.
Embora o artigo 744 do CPC revogado, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias, em sede de execução de sentença, a reforma implementada pela Lei nº 10.444/02, suprimiu essa possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em contestação, sob pena de preclusão, e em sede de embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, para entrega de coisa certa.
A preclusão do direito de retenção, no entanto, não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067216320188260278 SP 1006721-63.2018.8.26.0278, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 21/07/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS.
DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Embargos à execução opostos em 30/06/2016.
Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3.
Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4.
Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5.
Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6.
A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1782335 MT 2018/0313034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – IMISSÃO DO EXEQUENTE NA POSSE DO IMÓVEL – EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INVIABILIDADE – PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa” (STJ, REsp. 1782335 MT).
A incidência da preclusão impede a rediscussão da matéria. (TJ-MT - AC: 00032683820178110017, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Considerado, em suma, (i) o não cabimento dos embargos de retenção em tela; (ii) que a parte autora não indicou de forma pormenorizada nem quantificou as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel; (iii) o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo promovente/embargante; (iv) o que restou decidido nos autos da ação principal n. 0002711-63.2014.815.001; (v) a jurisprudência acima citada, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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