TJPB - 0800383-49.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800383-49.2024.8.15.0441 [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia da promovida, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Assim, sendo a parte ré a proprietária registral do imóvel em questão, cabia a ela, juntamente com o promitente comprador, providenciar a transferência da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, estando presente o título registral de propriedade em nome da ré, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A alegação de necessidade de chamamento ao processo também deve ser afastada.
A presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.099/1995, que estabelece a celeridade e simplicidade como princípios basilares do Juizado.
O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, onde não se admite a inclusão de terceiros, visando, justamente, a eficiência na solução dos conflitos.
DO MÉRITO A parte autora, Condomínio Villas de Carapibus, ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em face de Morada Incorporações LTDA - EPP, sob a alegação de que a ré, na qualidade de proprietária registral da unidade autônoma n.º L03-A, estaria inadimplente quanto ao pagamento das despesas condominiais correspondentes ao período de outubro de 2022 a março de 2023, totalizando o montante de R$ 3.168,43, acrescido de multa e juros.
No entanto, não foram juntados aos autos os boletos referentes às taxas condominiais, as atas de assembleia que fixaram os valores e as multas, nem a procuração que confere poderes de representação ao síndico.
De fato, os documentos que comprovariam o débito condominial não foram anexados com a inicial, o que inviabiliza a análise precisa do montante devido.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentos essenciais, como os comprovantes dos débitos e as atas das assembleias que estabeleceram os valores das cotas, impede a procedência da ação.
Ademais, o art. 434 do CPC/15 dispõe que cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Estes devem ser apresentados desde o ajuizamento da ação, salvo exceções previstas no próprio Código.
A parte autora não cumpriu tal determinação, deixando de anexar os documentos que comprovariam o débito.
Por outro lado, o art. 435 do CPC/15 possibilita a juntada de documentos novos somente quando estes forem destinados a provar fatos ocorridos após a inicial ou para contrapor alegações feitas na contestação.
No presente caso, em que pese a juntada de diversas atas de assembléia não há clareza na documentação sobre os valores exatos da dívida.
Portanto, a falta da documentação que impute a dívida de forma clara e precisa impede a presente cobrança judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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08/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 08:15
Recebidos os autos.
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24/04/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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24/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 20:14
Recebidos os autos.
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11/04/2024 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/04/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 11:00 Vara Única de Conde.
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11/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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