TJPB - 0834894-35.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 06:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 01:10
Publicado Mandado em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Ação: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Processo: 0834894-35.2024.8.15.0001 AUTOR: ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho exarado pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, fica o(a) advogado(a) da parte autora para fins de ciência da perícia médica designada e para que providencie o comparecimento de seu constituinte na data, horário e local abaixo indicados: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO.
Data/hora: 08/12/2025 - 13h Local: MEDICAL QUALITY Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande Ressalta-se que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o indeferimento da prova pericial, com eventuais prejuízos à parte autora.
Campina Grande, 7 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
07/08/2025 18:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:24
Juntada de informação
-
06/06/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0834894-35.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, eis que, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ao obreiro, principalmente diante da natureza indenizatória do benefício pleiteado - auxílio-acidente. 3) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO, médico com especialidade em ortopedia, com endereço na Rua João Pequeno, 631, Catolé, CEP 58.410-150, no período da tarde, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte e-mail: [email protected] / Telefone: (83)99863-1566. 4) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 5) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 6) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 7) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 8) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 10) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 11) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 12) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 13) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 14) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 16) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo - Juíza de Direito -
03/12/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:22
Nomeado perito
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834894-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário neste juízo, observa-se, do que consta na inicial, que não há prova mínima do nexo causal entre a suposta incapacidade e o trabalho exercido. 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitida pelo empregador, sem prejuízo de outras provas admitidas pelo ordenamento, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869912-34.2024.8.15.2001
Marilia Barbosa Mendonca
Banco Bradesco
Advogado: Luana Renata da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 08:18
Processo nº 0854293-40.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Demetrio de Araujo Macedo
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2019 10:55
Processo nº 0801071-52.2024.8.15.0201
Maria do Amparo dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 16:43
Processo nº 0824513-02.2023.8.15.0001
Francisco Borges
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 14:31
Processo nº 0834573-97.2024.8.15.0001
Talita Morgana Caldas dos Santos
Cef
Advogado: Maria das Gracas Ventura Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:57