TJPB - 0824513-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 18:12
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 18:12
Juntada de Alvará
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0824513-02.2023.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCO BORGES RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram nos autos termo de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme termo / petição retro acostado.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que as partes apresentaram termo de transação extrajudicial quanto a direitos disponíveis, quando o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, pondo fim ao litígio por força de sua declaração conjunta de vontade, na forma do art. 840 do Código Civil.
Nesses termos, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à homologação judicial dessa transação entre as partes.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito prolatada, o que, portanto, não pode ser objeto de eventual disposição por vontade das partes.
Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor do autor e de seu advogado, para levantamento da quantia indicada no documento de ID Num. 105628654 - Pág. 1, exatamente na forma requerida na petição de ID Num. 105652195.
Em seguida, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento DA PARTE QUE LHE CABE, sob pena de adoção de medidas constritivas (Bloqueio online de valores e/ou inscrição em órgão de restrição ao crédito e/ou na dívida ativa estadual).
Ao fim, após o devido pagamento, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
10/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:57
Homologada a Transação
-
10/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº: 0824513-02.2023.8.15.0001 Autor: FRANCISCO BORGES Ré: ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
FRANCISCO BORGES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face da ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
O autor afirma que é cliente da empresa promovida desde o ano de 2021, tendo renovado normalmente o seguro de seu automóvel no dia 02/02/2023, como faz todos os anos, por intermédio da corretora Manaíra Administração e Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-98).
Informa que celebrou contrato de seguro sob a apólice n. 5177202370310181494, por meio da Proposta nº 122723378, referente ao veículo CHEVROLET S-10 PICK-UP LTZ 2.4 Flexpower 4X2 CD 4p, Placa AYI9B64, Chassi 9BG148LP0EC445710, Ano/Modelo 2014, Código FIPE 004390-7.
O promovente noticia que, no dia 18/05/2023, por volta das 3 horas da manhã, foi vítima de um assalto quando saía de sua residência com destino à Ceasa de Campina Grande, ocasião em que foi abordado por indivíduos armados que levaram o seu veículo.
Aduz ter sido informado pela polícia que seu veículo foi localizado no dia seguinte (19/05/2023), completamente incendiado, com a consequente perda total do bem.
Sustenta que, após acionar o seguro, foi surpreendido com a comunicação da empresa promovida de negativa do pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que “as declarações prestadas na contratação do seguro, no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), contemplam informações divergentes dos fatos apurados mediante levantamentos realizados”, sendo esta, portanto, a razão de ser da presente ação judicial.
Pede, ao final, a condenação da empresa promovida ao pagamento da indenização securitária contratada, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Antes mesmo de ser exarado qualquer provimento judicial neste feito, a seguradora ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou Contestação, alegando, em síntese: a) que no ato da contratação do seguro, a parte autora declarou que o veículo segurado seria para uso exclusivamente particular; b) que após o sinistro e o levantamento de informações, ficou provado que o autor utilizava o veículo para finalidade comercial; c) que as condições gerais do contrato preveem a perda da garantia securitária na hipótese em discussão; d) inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que este juízo inquiriu a testemunha arrolada pelo autor (MARCOS ANTÔNIO PEREIRA MATIAS), com apresentação de alegações finais orais pela parte promovente, bem ainda alegações finais remissivas à contestação pela parte ré, acrescidas de alegações complementares via “chat” da plataforma zoom. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO ______________________________________________________________________ 1) DO ALEGADO USO DO VEÍCULO PARA FINS COMERCIAIS No caso em apreço, verifico que o ponto crucial desta demanda reside na avaliação da alegação defensiva trazida ao feito pela parte ré, no sentido de que o autor utilizava o veículo segurado para fins comerciais, em descompasso, portanto, com o que foi por ele informado no ato da contratação, de que a utilização do veículo seria para fins particulares.
Com a devida vênia à tese defensiva trazida ao feito pela seguradora ré, observo que o conjunto probatório dos autos não dá amparo à negativa de pagamento pela empresa demandada, conforme será a seguir fundamentado.
Em primeiro lugar, registre-se que é incontroverso entre as partes que no ato da contratação houve a declaração prestada pelo autor no sentido de que a finalidade do veículo segurado seria para uso particular, como consta no ID Num. 78121386 - Pág. 2.
Por outro lado, a prova dos autos aponta que o autor utilizava-se do veículo em questão 01(uma) vez por semana, nas quintas-feiras, para realizar compras na CEASA, de modo que, nesse dia específico da semana, de fato a utilização do veículo possuía relação com o pequeno negócio (mercadinho) que o autor possui, isto é, tratava-se de uma utilização comercial do veículo nesta data.
Com efeito, as provas acostadas ou produzidas pelo autor corroboram essa tese declinada na petição inicial de que o autor somente utilizava o veículo para fins comerciais uma vez por semana, nas quintas-feiras em suas idas à CEASA.
Veja-se, em primeiro lugar, que, já no boletim de ocorrência hospedado no ID Num. 76848089 - Pág. 2, registrado pelo autor no dia 25/05/2023, consta a seguinte alegação à autoridade policial: “Que toda quinta-feira sai de casa por volta de 03 horas da manhã para ir à CEASA fazer compras”.
Outrossim, a testemunha ouvida por este juízo em audiência (MARCOS ANTÔNIO PEREIRA MATIAS), que se trata de “vizinho de comércio” do autor, confirmou que o estabelecimento do promovente é pequeno (mercadinho), que o promovente não faz entrega em domicílio e que o autor somente vai à CEASA nas quintas-feiras, confirmando, portanto, a tese declinada a petição inicial.
Referida testemunha relatou ainda que, desde o roubo do veículo, o autor se encontra sem meio de transporte, aduzindo, ainda, que o mercadinho continua funcionando da mesma forma de sempre.
Ora, esse uso comercial pontual (apenas uma vez por semana), porém, não é causa suficiente para afastamento do pagamento da indenização securitária regularmente contratada entre as partes, conforme se infere da análise atenta das CONDIÇÕES GERAIS do contrato de seguro firmado entre as partes.
Sobre as “CATEGORIAS DE RISCO” existentes, assim dispõe a cláusula 18.1.1 do contrato: “Existem 2 categorias de risco disponíveis para contratação do Seguro Auto: utilização particular e utilização comercial. • Utilização Particular: Veículo com uso exclusivamente particular, como locomoção diária e/ ou lazer, ou USO PRÓPRIO COM UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS ATÉ 1 (UMA) VEZ POR SEMANA.
Se o veículo for utilizado comercialmente, é necessário informar qual a finalidade de uso.
As opções disponíveis para a contratação com a utilização comercial são: •Táxi: Veículo de categoria aluguel utilizado para transporte remunerado de passageiros, sem itinerário pré-estabelecido.
Importante: para esta utilização, o veículo deve estar regulamentado junto aos órgãos competentes para exercício da atividade de Táxi. • Locadora: São considerados veículos de locadoras aqueles que estejam locados a pessoa física ou jurídica, por meio de contrato, sendo o proprietário do veículo pessoa física ou jurídica. • Utilização Empresarial: Veículo utilizado, no mínimo, 2 (duas) vezes na semana para o exercício do trabalho tal como: veículo conduzido por vendedores, representantes comerciais ou prestadores de serviços, veículo utilizado para visitas a clientes ou fornecedores, veículos logotipados ou com pintura especial de empresa, veículos para transporte de funcionários (inclusive terceirizados) e maquinários/equipamentos, em nome de empresa e/ou pessoa física, incluindo o deslocamento para execução de serviços em filiais, obras, locais da própria empresa ou qualquer outro local destinado a prestação de serviço e veículos utilizados no transporte de cargas”.
Como se vê, há expressa previsão contratual no sentido de que, mesmo em casos de utilização particular do veículo segurado – como é o caso do autor –, admite-se a utilização para fins comerciais até uma vez por semana.
Dessa forma, para legitimar a negativa de cobertura do seguro contratado pelo autor, caberia à seguradora promovida comprovar no feito sua alegação de que o autor teria prestado informações falsas quando da contratação do seguro em testilha.
Todavia, para além da prova acima catalogada produzida pelo autor, a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir desse ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC.
Com efeito, apesar de ter informado em sua contestação que realizou SINDICÂNCIA através de ligação telefônica, por meio da qual teria constatado o uso do veículo segurado para fins comerciais, a parte ré não juntou ao feito referida sindicância (gravação telefônica), deixando, portanto, de trazer ao feito importantíssimo elemento de convicção que poderia, em tese, dar amparo à tese defensiva declinada na contestação.
De igual modo, a parte ré não pugnou pela produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal do autor/oitiva de testemunhas), ou outro meio de prova que pudesse eventualmente atestar o uso do veículo para fins comerciais e, como consequência, que o autor teria mentido no ato da contratação.
Como se vê, portanto, o conjunto probatório contido neste feito vai ao encontro da tese declinada na petição inicial, indicando que o autor somente utilizava-se do veículo para fins comerciais uma vez por semana, nas quintas-feiras em suas idas à CEASA - Em harmonia, portanto, com a cláusula contratual permissiva acima citada -, bem como sem indícios mínimos de que o autor teria mentido no ato da contratação do seguro, de modo que não há motivo plausível para a negativa de cobertura levada a efeito pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, vejamos o seguinte julgado acerca da utilização esporádica do veículo para finalidade diversa da informada: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO - UTILIZAÇÃO ESPORADICA DO VEÍCULO EM DESTINAÇÃO DIVERSA DA INFORMADA - AGRAVAMENTO DO RISCO - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. - O fato de o veículo segurado ter sido utilizado, de forma esporádica, para destinação diversa daquela informada na especificação da proposta, não exime a Seguradora do dever de indenizar em virtude do sinistro sofrido, visto que a eventualidade de tal situação não representa agravamento do risco - Não comprovada a má-fé na contratação do seguro, de sorte a excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, a seguradora que assumiu o risco e recebeu o prêmio, e a quem incumbe o ônus da prova, não pode se escusar do pagamento do capital segurado, mesmo porque a boa-fé se presume.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10223092995560001 Divinópolis, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013) Considerando, em suma, (i) que todas as provas acostadas ao feito demonstram que o autor utilizava o veículo para uso particular, com utilização comercial esporádica, apenas uma vez por semana (nas quintas-feiras); (ii) que as condições gerais do contrato de seguro são claras ao permitir, mesmo no caso de uso particular do veículo, a utilização para fins comerciais uma vez por semana; (iii) que não restou evidenciada qualquer situação extraordinária que agrave o risco do veículo segurado; (iv) que não há no feito prova ou indício de que o autor teria mentido por ocasião da contratação do seguro; (v) a jurisprudência acima citada, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. 2) DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais pleiteados, entendo que os fatos ora retratados não configuram malefício ao patrimônio imaterial do promovente. É que a configuração desse tipo de lesão pressupõe a prática de ilícito apto a gerar dano de grande monta à vítima, vale dizer, dano que sobrepuja aquilo que costumeiramente se chama de mero dissabor.
Essa é a lição que se extrai da melhor doutrina e que é repisada pela jurisprudência pátria com frequência.
No caso em apreço, entendo que, apesar do não acolhimento judicial da tese defensiva suscitada pela parte ré, houve tão somente a defesa de tese jurídica que a parte demandada entendia como legítima.
Na medida em que de fato houve utilização comercial do veículo segurado, é razoável que tenha havido controvérsia administrativa quanto à extensão desse uso comercial, se de apenas um dia, como restou provado em juízo, ou se mais vezes a ponto de desnaturar a cobertura contratada.
Ademais, a própria testemunha ouvida por este juízo – arrolada pelo autor – relatou que, mesmo após o promovente ficar sem o seu veículo, o mercadinho do promovente continuou funcionando normalmente, de modo que entendo como não configurada situação extraordinária que justifique uma indenização por danos morais.
Em matéria de reparação por dano moral, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que, buscando um ponto de equilíbrio entre os extremos da irresponsabilidade e da banalização do dano moral, identifica a ofensa somente no evento que acarrete para o sujeito algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo, assim, refletir-se numa perturbação de espírito ou num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Em verdade, o que se tem no caso em análise é um inadimplemento contratual, que não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, conforme entendimento consagrado na jurisprudência pátria.
Vejamos: Ação de cobrança.
Contrato de seguro de vida.
Condenação apenas em parte da pretensão inicial.
Pedido de reparação por dano moral.
Concessão pela sentença.
Mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então configurarão o dano moral.
Condenação a esse título afastada.
Readequação das verbas de sucumbência.
Apelo do réu provido. (TJ-SP - AC: 10163077620188260100 SP 1016307-76.2018.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 15/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DE JUROS.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I...
II. É cediço que a indenização por dano moral pressupõe sofrimento capaz de causar às partes mais que um dissabor, mas um constrangimento de tal monta que fira sua honra objetiva a ponto de nem mesmo a recomposição material ser capaz de suprir, de forma integral, o dano sofrido.
Assim, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada em razão de descumprimento contratual é inerente ao cotidiano das relações comerciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral...
V.
Primeira apelação conhecida e não provida.
Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00338873120148100001 MA 0375362018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Como se vê, a rejeição do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ____________________________________________________________________ Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, CONDENAR a promovida a pagar ao autor o valor do veículo segurado conforme a TABELA FIPE na data do sinistro, na exata forma prevista em contrato, devendo esse valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, com incidência desde a data do sinistro.
Fica REJEITADO o pedido de indenização por danos morais, em harmonia com a fundamentação exposta nesta sentença.
CONSIGNO que o salvado (sucata) deverá ser entregue à seguradora ré, caso esta já não esteja em sua posse e caso materialmente possível.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 19:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 11:50 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 11:50 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de DANIEL DE MIRANDA GOMES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DE MIRANDA GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BORGES - CPF: *24.***.*82-87 (AUTOR).
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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