TJPB - 0801071-52.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801071-52.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO AMPARO DOS SANTOS impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona a cobrança mensal da contribuição associativa incidente em seu benefício previdenciário (NB 163.635.127-9), perpetrada pela promovida, sob a denominação “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, alegando não ter autorizado o referido desconto.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança.
Ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos descontos e a fixação de indenização por dano moral.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 92038495).
Citado, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 99978629 e ss).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 102162476).
Houve réplica (Id. 103048071).
Instados a especificar provas, a autora dispensou a produção (Id. 103505293), enquanto a promovida suscitou a ilegitimidade passiva ad causam (Id. 103634039). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas, de modo que é possível o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC).
Antes de adentrar no mérito, porém, passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Pois bem.
A autora é titular de benefício previdenciário (NB 163.635.127-9) e questiona a cobrança nominada “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” incidente em seus proventos, atribuindo o desconto à UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, portadora do CNPJ n° 08.***.***/0001-07.
O histórico de créditos emitido pelo INSS (Id. 92017944 - Pág. 1/2) comprova a cobrança objurgada.
Como se sabe, a verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
Explico.
Da nomenclatura da rubrica questionada (“CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”) infere-se que a cobrança se vincula à ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APBRASIL, portadora do CNPJ n° 41.***.***/0001-79.
Em rápida consulta ao site desta associação (http://apbrasil.org/) se constata a identidade: i) do número telefônico do SAC (0800 591 5092), com aquele constante na nomenclatura da rubrica guerreada (“CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”), ii) bem como do e-mail para contato ([email protected]), com o cadastrado na Receita Federal (consulta em anexo).
A relação processual deve ser composta pelos indivíduos que integraram a relação jurídica originária; assim, não guardando a promovida relação com a cobrança aqui discutida, não há que se falar em sua responsabilidade civil em reparar ou compensar eventuais prejuízos.
Nos dizeres do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves1, a legitimidade ad causam consiste na: “… pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados para o processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.”.
Houve a estabilização subjetiva da lide.
A ausência de condição da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer instância; daí, comprovada a ilegitimidade passiva ad causam da ré, impõe-se a extinção do processo.
A propósito: “As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4, DJe 30/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (TJMG - AC: 10657170001306001, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, CPC).
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a autora nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, em razão da gratuidade processual.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1In, Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único.
Método. 2014.
Pág. 241. -
13/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801071-52.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 4 de novembro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/08/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/06/2024 08:43
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/06/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 07:49
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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17/06/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*77-48 (AUTOR).
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12/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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