TJPB - 0869912-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
02/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:58
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 01:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:24
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869912-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA BARBOSA MENDONCA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/02/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869912-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA BARBOSA MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, LUANA RENATA DA SILVA - PB33613 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão da medida liminar de urgência para que a Promovida realize a suspensão da cobrança do valor total de R$ 10.388,58 (dez mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), que foi lançada injustamente à fatura da parte autora e, ainda, que a empresa promovida seja impedida de inscrever o nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Em síntese, alega que recebeu uma série de telefonemas de sua gerente, comunicando acerca de tentativas de golpes efetuados em sua conta bancária, através de empréstimos e em seu cartão de crédito, fazendo-lhe perguntas e pedindo informações.
Ressalta que as ligações partiram do mesmo número que mantinha contato com a sua gerente cia Whatsapp, razão pela qual não desconfiou.
Diz que recebeu via whatsapp pergunta se reconhecia um compra no valor de R$ 5.189,10, e como não tinha feito clicou na opção de não reconhecimento, contudo foi pessoalmente na agência quando tomou conhecimento de que havia efetuado várias transações fraudulentas.
Finaliza dizendo que mesmo com a contestação, o banco não reconheceu como fraude as compras nos valores de R$ 5.189,10 e R$ 5.199,48 , haja vista terem sido feitas com uso de senha pessoal. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o cancelamento das compras junto ao Banco réu sob a premissa de ter sido vitima de falsários, tendo o banco embora reconhecido o procedimento fraudulento em relação a empréstimos não o fez em relação a compras através do cartão de crédito, pelo fato de terem sido realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Sob esse aspecto, numa primeira análise, não se evidencia a probabilidade do direito, uma vez que, até a comprovação irrefutável de não ter sido a autora, pende em favor da ré a ausência de responsabilidade ante a forma como se deu a compra questionada.
Como cediço, a senha é pessoal e intransferível, de sorte que neste momento processual não é possível aferir claramente não ter sido a autora que efetivamente realizou as compras, sendo necessária a devida instrução do feito.
Cumpre ressaltar que o sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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