TJPB - 0836428-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:45
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:31
Expedição de Carta.
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02/12/2024 04:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 04:38
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836428-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILSON FERREIRA DA COSTA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, CONDOMÍNIO ALPHA PARK Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/11/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de intimação
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15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/07/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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