TJPB - 0830940-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOTA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830940-92.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOTA DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS JULGADOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA PROVOCAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; - Eventual error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciaria requerida.
Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 22:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:43
Determinada diligência
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16/05/2024 15:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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