TJPB - 0806473-82.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0806473-82.2021.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUITEGI.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 103229335 a parte embargante reque: "22.3.
No mérito, que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, atribuindo-se, aos mesmos, os efeitos infringentes, a fim de que: 22.3.1.
Suprindo a primeira omissão ao norte apontada, esse d. juízo analise e se manifeste sobre o pedido formulado pelos EMBARGANTES no item 18.2. do petitório de Num. 73701838 - Pág. 6, acolhendo-o para fins de arbitrar os honorários advocatícios de execução, devidos ao 2º EMBARGANTE; 22.3.2.
Suprindo a segunda omissão ao norte apontada, este d. juízo, fixe por equidade os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.456,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), de acordo com a Tabela de Honorários Mínimos da OAB/PB, ou, subsidiariamente, que sejam fixados por apreciação equitativa, no importe mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/03/2023 08:44
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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30/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:28
Recurso Especial não admitido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:05
Juntada de Petição de cota
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01/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 18:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:53
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO LUIS DA SILVA - CPF: *93.***.*38-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2022 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 10:04
Juntada de Petição de edital
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05/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 03:04
Conclusos para despacho
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19/04/2022 03:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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