TJPB - 0855906-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855906-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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