TJPB - 0834953-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:33
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:10
Juntada de Informações
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834953-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 107833043, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 6 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MAIRA DA CRUZ SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834953-37.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAIRA DA CRUZ SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DA CRUZ SILVA, homologação, ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando ter sido indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 146,00, referente a um contrato que afirma desconhecer.
Alega a parte autora que jamais contratou os serviços de ré, atribuindo a inscrição indevida a erro ou fraude, e requereu, além da declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o subsídio decorre de inadimplência contratual, tendo inclusive juntado telas sistêmicas e documentos que alegam comprovar a relação jurídica.
Durante a instrução processual, foram apresentadas réplicas, impugnações e outros documentos que integram os autos. É o relatório.
FUNDAMENTO: I.
Da Relação Jurídica: A controvérsia reside na existência ou não de relação contratual entre as partes.
A ré apresentou telas sistêmicas e contratos não contratados como supostas provas da relação jurídica.
Contudo, tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem força probante suficiente para comprovar a efetivação, conforme reiterada jurisdição do STJ: "telas sistêmicas isoladamente não bastam para demonstrar a regularidade da contratação" (STJ, AgRg no AREsp 1.147.523/SP) .
Além disso, a ausência de comprovantes de adesão ao contrato, faturas incluídas ou ordens de serviço que demonstrem a instalação de equipamentos refuta a tese da ré.
A autora, por sua vez, apresenta evidências que corroboram a inexistência de qualquer vínculo com a empresa exigida.
II.
Do Dano Moral: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova de sofrimento concreto.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a simples inclusão indevida viola direitos de personalidade, ensejando peças.
Vejamos as jurisprudências seguintes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SPC/SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ENUNCIADOS DE SÚMULA 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando este não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico - Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do montante indenizatório, nos termos, respectivamente, dos enunciados de súmula n.s 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10511170010629001 Pirapetinga, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Desta forma, a conduta negligente da requerida, ao não verificar as alterações da relação contratual, acarreta a obrigação de reparar o dano causado à parte autora.
III.
Do Valor da Indenização: Na fixação da indenização, devem ser aplicados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os danos ocasionados e as sentenças judiciais em casos semelhantes, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar a parte autora e desestimular condutas semelhantes por parte da requerida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do subsídio de R$ 146,00 atribuído à parte autora; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; Determinar a exclusão imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; Condenar a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos relatórios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834953-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 07:44
Recebidos os autos.
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11/06/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 16:16
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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04/06/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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