TJPB - 0835474-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835474-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR - PB23671, JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719 EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, nos autos da execução promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NAMASTÊ, na qual o executado alega excesso de execução decorrente do cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que, embora a decisão monocrática tenha fixado honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução, o exequente atualizou o débito e aplicou o percentual sobre o montante corrigido, resultando em cobrança superior ao devido.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é admitida de forma excepcional, para matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em exame, a alegação do executado não procede.
A decisão judicial fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da execução. É entendimento pacífico que tal percentual deve incidir sobre o montante atualizado da execução, e não sobre valor histórico, salvo se a decisão expressamente dispuser em sentido contrário, o que não ocorreu.
Vejamos: "Súmula n. 14 do STJ.
Enunciado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença.
Observância do Tema 810/STF.
Precedentes do STJ.
Reforma da decisão agravada .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20827000420208260000 SP 2082700-04.2020.8 .26.0000, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2021)" Desse modo, a planilha apresentada pelo exequente observa corretamente o comando judicial e não caracteriza excesso de execução.
Assim, ausente qualquer nulidade ou irregularidade flagrante, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento, sob pena de penhora de valores.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835474-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR - PB23671, JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719 EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568 DESPACHO Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2025 18:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835474-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE RÉU: EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835474-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE RÉU: EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em análise à petição de Id. 106443272, verifica-se que a parte executada não foi intimada da Decisão de Id. 106033395, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Portanto, chamo o feito a ordem, torno nulo os atos executados após o ID. 106033395, de modo que procedo com o desbloqueio das contas da executada.
Intimem-se as partes deste despacho.
Intime-se a executada da Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835474-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE RÉU: EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835474-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE RÉU: EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte despacho através do DJEN: "À contrariedade, no prazo legal." JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:49
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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