TJPB - 0835474-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835474-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR - PB23671, JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA - PB9719 EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, nos autos da execução promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NAMASTÊ, na qual o executado alega excesso de execução decorrente do cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que, embora a decisão monocrática tenha fixado honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução, o exequente atualizou o débito e aplicou o percentual sobre o montante corrigido, resultando em cobrança superior ao devido.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é admitida de forma excepcional, para matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em exame, a alegação do executado não procede.
A decisão judicial fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da execução. É entendimento pacífico que tal percentual deve incidir sobre o montante atualizado da execução, e não sobre valor histórico, salvo se a decisão expressamente dispuser em sentido contrário, o que não ocorreu.
Vejamos: "Súmula n. 14 do STJ.
Enunciado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença.
Observância do Tema 810/STF.
Precedentes do STJ.
Reforma da decisão agravada .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20827000420208260000 SP 2082700-04.2020.8 .26.0000, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2021)" Desse modo, a planilha apresentada pelo exequente observa corretamente o comando judicial e não caracteriza excesso de execução.
Assim, ausente qualquer nulidade ou irregularidade flagrante, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento, sob pena de penhora de valores.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:30
Determinada diligência
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14/04/2025 15:30
Negado seguimento a Recurso
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10/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0835474-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NAMASTE RÉU: EXECUTADO: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em análise à petição de Id. 106443272, verifica-se que a parte executada não foi intimada da Decisão de Id. 106033395, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Portanto, chamo o feito a ordem, torno nulo os atos executados após o ID. 106033395, de modo que procedo com o desbloqueio das contas da executada.
Intimem-se as partes deste despacho.
Intime-se a executada da Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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