TJPB - 0826211-12.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826211-12.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA(O) : – OAB/PB AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADA(O) : – OAB/PB PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
DIGEVÂNIO DA SILVA FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804370-72.2024.8.15.0351, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado.
Tutela antecipada recursal indeferida (ID 31420398).
Contrarrazões e pedido de reconsideração apresentados (IDs 31497599 31750598). É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que nos autos de origem houve prolação de sentença (ID 103676010 - autos de origem).
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.436 - SP (2017/0138193-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/10/2016.
Atribuído ao gabinete em: 10/08/2017.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CLAUDIO ALBERTO ROYO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: decretou a revelia da agravante, determinando que a contestação por ela apresentada permaneça nos autos apenas como peça informativa. (...).
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 1016187-57.2014.8.26.0008) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, em 27/01/2017, com publicação em 01/02/2017, acarretando a perda do objeto do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para julgar PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1117436 SP 2017/0138193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (grifei).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037976820158150000, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016).
Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024).
Decorrido o prazo recursal in albis, independentemente de conclusão, arquive-se/baixe-se o processo, observadas as formalidades de costume.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:43
Não conhecido o recurso de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *97.***.*61-37 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0826211-12.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DIGEVÂNIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO Vistos, etc.
DIGEVÂNIO DA SILVA FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804370-72.2024.8.15.0351, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL G5 1.0 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO FABRICAÇÃO / MODELO: 2009/2010 COR: PRETO PLACA: NPZ1630 CHASSI: 9BWAA05U2AT150940, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Em suas razões (ID 31406029), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender a ausência de comprovação da mora, tendo em vista a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e da taxa de juros remuneratórios, superior à média de mercado. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, concedo o pleito de justiça gratuita e, por conseguinte, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Dito isso, vemos que o recorrente pugna pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante, referente ao Contrato de Financiamento do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, FLEX, 2009/2010 COR PRETA, PLACA NPZ1630 CHASSI 9BWAA05U2AT150940, com alienação fiduciária, quantia de R$ 12.220,45 a ser pago em 45 parcelas de R$ 323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com vencimentos inicial em 15/02/2022.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 15/02/2023, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Liminarmente, o magistrado observou a constituição em mora e determinou a expedição do mandado respectivo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se sabe, a propositura da ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada para o endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal.
Nesse contexto, é importante registrar a tese firmada através do Tema nº 1.132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
De fato o referido entendimento aplica-se à hipótese em análise, haja vista a notificação ter sido efetivamente enviada e recebida no endereço disposto no contrato (ID 100612935).
Noutro ponto, é importante registrar que a discussão das cláusulas contratuais não são suficientes para afastar a constituição da mora como alega o agravante, como se extrai do Tema nº 29 do STJ: Tema nº 29 do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, em cognição sumária, conclui-se não restou cabalmente demonstrado na demanda originária a abusividade das cláusulas contratuais, verifica-se que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo.
Dispositivo Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 05:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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