TJPB - 0869843-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0869843-02.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
RÉU: GILVAN FRANCISCO DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo autor.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços de GILVAN FRANCISCO DA SILVA em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA-SE o mandado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:29
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0869843-02.2024.8.15.2001 AUTOR: CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
RÉU: GILVAN FRANCISCO DA SILVA Vistos, etc.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, baseada em notas fiscais com aceite, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME o autor para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
Fica o autor intimado para em até 05 (cinco) dias comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2024 09:07
Declarada incompetência
-
31/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868682-54.2024.8.15.2001
Jr-Adamver Industria e Comercio de Produ...
Griff Scarlett Comercio LTDA
Advogado: Amanda Vendruscolo Stefanello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 07:57
Processo nº 0813802-59.2017.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Antonio Claudino de Oliveira
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0813802-59.2017.8.15.2001
Antonio Claudino de Oliveira
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2018 20:43
Processo nº 0862723-05.2024.8.15.2001
Heloise Cristiny Pereira de Abreu
Claro S/A
Advogado: Elaine Isabel Lopes de Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 19:57
Processo nº 0862723-05.2024.8.15.2001
Heloise Cristiny Pereira de Abreu
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 17:09