TJPB - 0826488-28.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSRAD TRATAMENTO POR IRRADIACOES IONIZANTES SS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HANNAH CORREIA LIMA SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR CORREIA LIMA SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826488-28.2024.8.15.0000 Origem : 3ª Vara Cível da Capital Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES e outros Advogado : TIAGO DA NÓBREGA RODRIGUES Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Concessão da justiça gratuita.
Efeito ex nunc.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença que condenou os agravantes ao pagamento das despesas processuais, deferiu a assistência judiciária a favor destes com efeito ex nunc.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se os efeitos da assistência judiciária é ex tunc ou ex nunc.
III.
Razões de decidir 3.
Em conformidade com o entendimento defendido pelo STJ, a concessão da gratuidade da justiça não opera efeitos "ex tunc", logo não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita de modo retroativo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: i) a análise da necessidade de usufruto ou não dos benefícios da justiça gratuita deve refletir a capacidade econômica do requerente no momento em que pleiteia o benefício. ii) Primeiro, porque uma vez fixada sucumbência ou determinado o pagamento de qualquer despesa processual em desfavor de determinada parte que não era (à época da decisão) beneficiária de justiça gratuita, o ato tornou-se juridicamente perfeito de acordo com as condições do processo. iii) Segundo, porque a partir do momento em que arbitrados honorários sucumbenciais, surge para o advogado da parte vencedora um direito sobre aqueles valores (art. 22 da Lei nº 8.906/94).
Direito esse consolidado antes de qualquer benesse processual recebida pela parte, em momento no qual ele ainda sequer era abarcado pela justiça gratuita.
Retroagir os efeitos da justiça gratuita, sem motivo justo, efetivamente comprovado, seria suspender valores fixados sob o manto da coisa julgada. iv) Portanto, os atos processuais praticados e não amparados pela gratuidade submetem-se à exigibilidade das despesas processuais. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 99 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.979.412/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) e (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) RELATÓRIO JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES e outros interpõem Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença,ajuizada por José Aldo Simões e Silva em face da TRANSRAD TRATAMENTO POR IRRADIACOES IONIZANTES SS LTDA e outros. deferiu os benefícios da justiça gratuita com efeito ex nunc.
Os agravantes sustentam que, ao conceder a gratuidade de justiça com efeitos “ex nunc”, a decisão desconsiderou a situação de vulnerabilidade econômica a que estão submetidos, e que há violação ao acesso à justiça com a plenitude de seus efeitos.
Aduzem que o entendimento jurisprudencial pacífico permite a aplicação de efeitos retroativos à gratuidade de justiça quando solicitada na primeira oportunidade de manifestação processual.
Pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para que seja garantida a assistência judiciária gratuita com efeito ex tunc. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As partes recorrentes comprovaram ser hipossuficientes, mediante os documentos apresentados nos autos de referência.
Entretanto, não se pode desconsiderar que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para suspender a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios já determinados em sentença judicial, inclusive com trânsito em julgado.
Logo, inviável o acolhimento do pedido formulado pelos agravantes de isenção ou suspensão da exigibilidade cobrança das despesas processuais a que já foram condenados por decisão transitada em julgado (id.
Num. 97417040 - Pág. 1 dos autos de referência).
Com efeito, é certo que o pedido do benefício pode ser formulado a qualquer tempo, conforme prescreve o art. 99 do CPC/15: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Entretanto, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, embora o benefício possa ser postulado a qualquer tempo, não poderá retroagir a momento anterior à sua postulação, sendo aplicável na espécie a regra concernente ao efeito ex nunc.
Isso porque a análise da necessidade de usufruto ou não dos benefícios da justiça gratuita deve refletir a capacidade econômica do requerente no momento em que pleiteia o benefício.
Primeiro, porque uma vez fixada sucumbência ou determinado o pagamento de qualquer despesa processual em desfavor de determinada parte que não era (à época da decisão) beneficiária de justiça gratuita, o ato tornou-se juridicamente perfeito de acordo com as condições do processo.
Segundo, porque a partir do momento em que arbitrados honorários sucumbenciais, surge para o advogado da parte vencedora um direito sobre aqueles valores (art. 22 da Lei nº 8.906/94).
Direito esse consolidado antes de qualquer benesse processual recebida pela parte, em momento no qual ele ainda sequer era abarcado pela justiça gratuita.
Retroagir os efeitos da justiça gratuita, sem motivo justo, efetivamente comprovado, seria suspender valores fixados sob o manto da coisa julgada.
Portanto, os atos processuais praticados e não amparados pela gratuidade submetem-se à exigibilidade das despesas processuais.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Precedentes. [...]" (AgInt no REsp n. 1.979.412/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 932, III, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC. [...] 2.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Logo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência não retroage, tendo em vista os efeitos ex nunc da decisão que concede a justiça gratuita.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo irretocável a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de HANNAH CORREIA LIMA SIMOES - CPF: *31.***.*64-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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