TJPB - 0826429-40.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0826429-40.2024.8.15.0000 EMBARGANTE: NATHALYA MARIA CIPRIANO DE LIMA EMBARGADO: DECISÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PB ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Nathalya Maria Cipriano de Lima em face da Decisão Monocrática que extinguiu o mandado de segurança impetrado pela mesma, sem resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta a existência de omissão e contradição.
Pugna pela correção dos vícios. É o breve relatório.
VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, assiste razão ao embargante, em parte.
Houve omissão em relação ao fundamento para a extinção do feito por perda do objeto.
O presente mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801201-96.2024.8.15.901, de Relatoria do Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, que negou seguimento ao recurso.
Consultado-se os autos do agravo de instrumento, verifica-se que a decisão combatida já transitou em julgado (id. 31755805, Processo nº 0801201-96.2024.8.15.9010).
Nesse diapasão, vislumbro a perda do objeto e a extinção do feito sem resolução de mérito é a providência que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar a fundamentação supra à Decisão de id. 34050709. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/07/2025 11:42
Determinada diligência
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20/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de NATHALYA MARIA CIPRIANO DE LIMA - CPF: *68.***.*30-76 (RECORRENTE)
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17/07/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 21:15
Voto do relator proferido
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14/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:19
Prejudicado o recurso
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21/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 13:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0826429-40.2024.8.15.0000 IMPETRANTE: NATHALYA MARIA CIPRIANO DE LIMA IMPETRADO: DECISÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATHALYA MARIA CIPRIANO DE LIMA contra ato do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente de Campina Grande que negou seguimento ao Agravo de Instrumento de nº 0801201-96.2024.8.15.9010 interposto pela impetrante em face do Estado da Paraíba.
A impetrante alega que a interpretação do Magistrado acerca da impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência à parte particular é completamente errônea e eminentemente ilegal, havendo a violação do art. 3º da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) que possibilita a interposição de recurso nas circunstâncias acima quando para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Sustenta, ainda, que os tribunais pátrios são pacíficos no que tange ao reconhecimento da possibilidade de interposição de recurso pela parte particular em face de decisão que indeferiu tutela de urgência no procedimento dos juizados especiais da fazenda pública.
Ao final, requer a concessão de a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC com o fim de suspender ato praticado pela Autoridade Coatora, determinado o prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0801201-96.2024.8.15.9010 para o devido julgamento, em razão da clara violação à legislação, além dos princípios da razoabilidade, isonomia, do devido processo legal, da celeridade processual e da paridade de armas, sob pena de multa e, no mérito, a anulação do ato praticado.
Pois bem.
Percebe-se, a toda evidência, que a impetrante busca, através do presente writ, reformar decisão proferida por Juiz relator da Turma Recursal Permanente de Campina Grande - autoridade dita coatora, em razão da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento de nº 0801201-96.2024.8.15.9010 interposto pela impetrante em face do Estado da Paraíba.
Não obstante tenha impetrado a ordem perante esta Corte de Justiça, nos falece competência, diante do conteúdo disposto na Súmula 18 deste Tribunal: “Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demanda, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei n o. 9.099, de 26 de setembro de 1995.” No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57285 DF 2018/0094961-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Não destoa, o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO ILEGAL.
DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PB C/C COM SÚMULA Nº 376 DO COLENDO STJ.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demanda, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei n o. 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (Súmula nº 18 deste Tribunal) - “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)” (Súmula nº 376 do Colendo STJ) - AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
MANDAMUS QUE QUESTIONA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 376 DO STJ.
COMPETÊNCIA DAQUELE ÓRGÃO COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O mandado de segurança nº 201800119974, de onde se originou a decisão ora recorrida, questiona decisão proferida pela Presidente da Turma Recursal do Estado de Sergipe; II.
Nos termos da Súmula nº 376 do STJ, “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão proferida nos autos do writ declinando da competência para o seu julgamento para aquele órgão colegiado; III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AgRg 201900101872; Ac. 14403/2019; Tribunal Pleno; Rel.
Juiz João Hora Neto; Julg. 12/06/2019; DJSE 17/06/2019) - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 376/STJ.
CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedente: RMS 46.955/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 4.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. 5.
A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (0824166-06.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
ATO APONTADO COMO ILEGAL.
APRECIAÇÃO DA DEMANDA PELO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PB.
REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL DE ORIGEM. “Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Súmula nº 18 TJ/PB. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0803863-44.2017.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 376 DO STJ.
POSICIONAMENTO PACIFICADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.1.
A competência para processar e julgar mandado de segurança referente a ato de Juiz de Direito de Juizado Especial é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça.
Inteligência da Súmula 376 do STJ. 2.
Desse modo, não sendo este Tribunal competente para o julgamento do mandado de segurança impetrado, declino da competência e determino o encaminhamento dos autos ao Colégio Recursal da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0805225-18.2016.8.15.0000, Relator: DES.
José Aurélio da Cruz, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2016) Por sua vez, o Enunciado 62 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.” Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandamus e determino a remessa dos autos à Turma recursal de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:23
Declarada incompetência
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13/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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