TJPB - 0837765-38.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837765-38.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da sentença id 108334220 .
CAMPINA GRANDE, 7 de março de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
07/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0837765-38.2024.8.15.0001 AUTOR: BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.108091551).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, uma vez que conforme artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, caso em que, se já houver citação, dependerá do consentimento do réu".
No presente caso, considerando que a parte requerida ainda não foi citada, a anuência deixa de ser necessária, cabendo apenas a homologação do pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
28/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BLACKMOO SABINO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837765-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar estes autos.
Nos termos do art. 169, IV, da LOJE, compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar ações objetivando concessão, restabelecimento e revisão de benefício acidentário.
Isto posto, intime-se a parte autora deste conteúdo e, logo em seguida, redistribua-se para a Vara de Feitos Especiais.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:00
Declarada incompetência
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18/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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