TJPB - 0866447-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:17
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866447-17.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MGA Construções e Incorporações Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença de ID 109463968 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, reconhecendo a existência de culpa concorrente e condenando a embargada ao pagamento de cinquenta por cento dos danos comprovados.
A embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, alegando que a sentença se baseou em fato inexistente ao reconhecer que a unidade consumidora não adotou medidas adequadas de proteção contra oscilações elétricas.
Argumenta que não há prova nos autos acerca da suposta inadequação de suas instalações e que a responsabilidade da concessionária somente seria afastada mediante comprovação de excludente de ilicitude, o que não ocorreu.
A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, além de caracterizar a irresignação como mera insatisfação com o resultado do julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua consiste em sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, a embargante busca, sob o argumento de erro de premissa fática, a modificação substancial do mérito da decisão embargada, pretendendo o afastamento da culpa concorrente reconhecida pelo juízo e a condenação integral da embargada pelos danos materiais.
Contudo, a análise detida da fundamentação expendida na sentença embargada revela que não há qualquer erro de premissa fática a ser sanado.
O reconhecimento da culpa concorrente decorreu de criteriosa análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, considerando tanto a falha na prestação do serviço pela concessionária, crucial e determinante, quanto a ausência de comprovação adequada das medidas de proteção implementadas pela unidade consumidora.
Essa conclusão se deu em virtude do consequente efeito danoso do curto-circuito, o que teria sido evitado se, de fato, tivesse proteção nas instalações internas.
A sentença embargada consignou expressamente que "se houvesse um sistema de proteção interno na unidade consumidora da MGA, o prejuízo muito provavelmente não teria ocorrido", fundamentação esta que se baseia em premissa técnica sobre a natureza do dano ocorrido e as medidas de proteção esperadas em instalações elétricas.
Tal conclusão não constitui erro de premissa fática, mas sim valoração probatória realizada pelo magistrado no exercício de sua função jurisdicional. É certo que o ônus probatório quanto à adequação das instalações internas competia à embargante, especialmente considerando que a responsabilidade civil em casos de danos decorrentes de oscilações na rede elétrica deve ser analisada considerando as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo as medidas de proteção adotadas pelo consumidor.
A embargante, ao deixar de produzir prova técnica específica sobre a adequação de suas instalações, assumiu o risco da valoração desfavorável de tal circunstância.
O fato de a embargada não ter especificamente refutado a adequação da proteção da embargante não implica automaticamente na presunção de adequação das instalações, especialmente quando se considera que a análise técnica da questão demandaria prova pericial específica, oportunidade que foi preterida pela própria embargante.
A aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor não afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente quando as circunstâncias fáticas demonstram que o dano decorreu de concausa, sendo esta a situação verificada nos autos.
Nesse sentido: apelação. direito do consumidor, civil e processual civil. indenização por danos materiais. culpa concorrente . redução proporcional do valor indenizatório. 1.
A culpa concorrente é reconhecida também nos casos de responsabilidade objetiva, quando não há necessidade de demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 2 .
A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas apenas circunstância que reduz o montante da indenização.
O nexo causal persiste entre a ação ou omissão do agente econômico (fornecedor) e o dano sofrido pelo consumidor, porém considera-se a concorrência culposa da vítima para o evento danoso, razão pela qual há autorização para reduzir proporcionalmente o valor indenizatório levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a conduta (culpa) do agente causador do dano. 3.
Deve-se levar em consideração a participação culposa do consumidor-vítima e aplicar a causa mitigadora da responsabilidade civil da culpa concorrente (art . 945 do CC), em diálogo coerente de fontes. 5.
No caso, ambas as partes foram negligentes.
A autora por ter deixado de providenciar a restituição do veículo, que, com a ineficácia da liminar, continuou sendo de sua propriedade .
O réu por ter permanecido indevidamente na posse direta do veículo, sem que também tenha tomado qualquer providencia para restituí-lo.
A responsabilidade pelo pagamento dos encargos do veículo deve ser suportada igualmente pelas partes. 4.
Apelação parcialmente provida . (TJ-DF 07008680520188070011 DF 0700868-05.2018.8.07 .0011, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSOS DE APELAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
MÉRITO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
COMPRAS COM CARTÃO MAGNÉTICO.
ENTREGA DO CARTÃO A ESTELIONATÁRIOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Tratando-se de ação indenizatória por serviços defeituosos, os fornecedores respondem pelas falhas na prestação dos serviços que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva e solidária . - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Para se excluir a responsabilidade objetiva, as instituições financeiras deveriam apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar a consumidora, entretanto, no caso em comento, nada trouxeram .
Sendo assim, os apelantes não se desincumbiram do seu ônus de provar aquilo que alega, de acordo com o art. 373, CPC. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, permitindo que o golpe se concretizasse.
Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras e saques em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade do perfil de seu cliente .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ratificar o relatório em sessão, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813076-32.2021 .8.15.0001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) A fundamentação da sentença embargada revela-se clara, coerente e suficientemente motivada, não apresentando qualquer dos vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios.
O eventual descontentamento da embargante com a solução jurídica adotada não configura fundamento hábil para o acolhimento do recurso integrativo Ademais, a pretensão da embargante de modificação do percentual de responsabilidade reconhecido na sentença configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade esta estranha aos embargos de declaração.
O reconhecimento da culpa concorrente em cinquenta por cento para cada parte encontra respaldo nas circunstâncias específicas do caso e na valoração probatória realizada, não constituindo erro passível de correção pela via embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MGA Construções e Incorporações Ltda., mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:28
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866447-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 09:36
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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29/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP (08.***.***/0001-08).
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17/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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