TJPB - 0803282-05.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 21:33
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803282-05.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada fora revel na fase cognitiva do processo, chamo o feito a boa ordem para determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 45 dias, para possibilitar a parte exequente diligenciar em busca do endereço da parte executada, com o fito de intimá-la à cumprir a obrigação imposta por meio de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 19:06
Determinada diligência
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18/11/2024 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 07:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC) João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:14
Determinada diligência
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05/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC) João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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21/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 21:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803282-05.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES REU: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES, já qualificado nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA ; PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, e ARAÚJO NOBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sustenta o autor inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os promovidos da unidade autônoma nº 103, Bloco - B, a ser construído no terreno localizado na rua Francisco de Souza Rangel, nº 410, Lote nº 1.593 - Qd. 116, Jaguaribe, João Pessoa, qual seja, o condomínio Verde Village Residence com 16 blocos, cada um com 4 (quatro) pavimentos de 4 (quatro) apartamentos.
Afirma ter se comprometido a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, pelo imóvel, da seguinte forma: R$ 98.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF); e 48 parcelas mensais no valor de R$ 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no dia 02 de agosto de 2012, como descrito na Cláusula n° 5 do contrato de compra e venda.
Aduz que o contrato foi assinado pelas partes no dia 26.07.2012 com a informação de que as obras já haviam começado e que o apartamento seria entregue em dezembro de 2013.
Após 1(um) ano, pagando assiduamente as parcelas do imóvel, o autor foi informado que o seu apartamento não seria entregue na data pactuada, pois a obra havia sido embargada por está sendo construída na beira do rio e que não havia previsão de retorno das operações de construção do residencial.
Alega que em razão de tal fato suspendeu o pagamento das parcelas restantes e buscou amigavelmente a devolução das já quitadas, o que não foi possível, tendo como única saída o ajuizamento da presente ação, visando a devolução dos valores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Informa que o prazo para finalização da obra escoou e o empreendimento mal chegou a ser começado, sendo que o inadimplemento contratual decorre da impossibilidade de os promovidos entregarem o imóvel em dezembro de 2013, conforme ajustado no termo de contrato.
Diante disso, Excelência, cabe aos promovidos devolverem com juros e correção monetária o valor de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), decorrente das 10 (dez) parcelas pagas pelo autor.
Verbera que a conduta das partes promovidas lhes causou danos materiais e morais.
Invocando em seu favor as normas de defesa do consumidor, finalizou por requerer a citação da parte promovida, bem assim sua condenação a: a) restituir o valor pago pelo autor, R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária desde a data do primeiro pagamento; b) pagar ao autor uma indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, caso, o Juízo, assim não entenda, que arbitrasse um valor compatível com a relação sanção versus compensação; c) concessão de gratuidade judicial; d) inversão do ônus da prova.
Os promovidos Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda, e Araujo Nobrega Construções Ltda – ME, foram citados por hora certa, conforme certidões Id 57914823 e 57913774, não contestaram o feito, sendo portanto, revés.
A demandada Proenge – Projetos e Engenharia Ltda, foi citada por edital, tornou-se revel, porém contou com Curador Especial, que se pronunciou nos autos e apresentou defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela defesa da citada por edital, Id 79192526.
Terminada a instrução com apresentação das razões finais pelas partes, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel C/C Danos Materiais e Morais, onde a parte autora sustenta que suportou prejuízos materiais e materiais em razão da compra de uma unidade de apartamento a ser construído pela parte promovida, construção que não foi iniciada.
DO DANO MATERIAL Procede o pleito autoral sobre o dano material que afirma ter suportado, vez que nos autos restou por demais comprovado ter sido o contrato para construção do imóvel, bem assim ter o promovente efetuado o pagamento de algumas parcelas, porém a obra sequer foi iniciada, sendo obrigação das rés a devolverem ao autor o valor que efetivamente pagou, acrescido de juros e correção monetária, a contar da inadimplência contratual, até porque, são revéis e confesso quanto à matéria fática.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0284442 08.2015.8.09.0051.
Acórdão publicado em 13/12/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 .
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4.
No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5.
Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011550-78.2019.8.26.0011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011.
Acórdão publicado em 29/11/2020. com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 02 TJSP.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes deste Tribunal.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1768177 SP 2020/0255157-2.
Acórdão publicado em 06/05/2021, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. É o caso dos autos onde restou estandardizado que a culpa pela rescisão do contrato deve ser creditada as empresas, demandadas, posto ter sido elas que não cumpriram com o pacto à medida que sequer iniciaram a obra.
Dentro do contesto o acolhimento do pedido autoral neste ponte se impõe ex-vi leges, devendo as rés responderem solidariamente pela devolução ao autor da quantia por ele paga de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
DO DANO MORAL.
No que pertine ao dano moral, igualmente não se há de negar ter o autor sido vítima, não só em razão da inadimplência contratual por parte das rés, mas antes de tudo em razão da angustia, da sensação de impotência, de ser ludibriado pelas demandadas, que além de receberam valores antecipados não obraram com sua contrapartida, em um verdadeiro calote ao consumidor, o que é vedado pelo ordenamento.
O dano moral se torna mais agudo à medida que o autor teve frustrada em sua expectativa de obter o tão imóvel próprio, o que deveras, lhe causou dano moral in re ipsa, sendo, portanto, merecedor da justa compensação, com fim de amenizar o seu padecimento moral, e servir de medida profilática às rés, incentivando-as a não mais cometerem atos de tal envergadura com outros incautos consumidores.
Tendo assim, que o valor justo que se deve impor para que as rés, pague ao autor solidariamente a título de danos morais, deve ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016417-42.2016.8.26.0554 SP 1016417-42.2016.8.26.0554.
Acórdão publicado em 17/11/2021, assim ementado: Apelações.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de Empreitada.
Resultado da prova que demonstrou não só o atraso da execução do contrato, mas também a existência de graves erros e falhas técnicas na execução da obra.
Inadimplemento contratual evidenciado.
Dever de indenizar.
Responsabilidade solidária dos corréus.
Danos materiais devidamente comprovados.
Danos morais evidenciados na espécie.
Quantum indenizatório bem fixado.
Sentença mantida.
Recursos não providos.
Gizadas tais razões de decidir acolho os pedidos do autor para resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, condenar os promovidos a: a) Restituírem ao autor a importância de R$ 4.583,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, desde a data do primeiro pagamento, valor a ser definido por cálculo do credor, nos termos do artigo 509, § 2º do CPC; b) Pagarem ao autor solidariamente a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das promovidas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença. c) Condeno as mesmas demandadas, solidariamente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor total da condenação por danos materiais e morais.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:13
Determinada diligência
-
14/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803282-05.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução inclusive demonstrando sua necessidade, ou em sendo caso de entenderem pelo julgamento antecipado da lide que apresentem desde logo suas razões finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 23:45
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:03
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803282-05.2015.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES Endereço: AV SÃO RAFAEL, 347, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-020 em desfavor de Nome: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
Endereço: R FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, 410, lote 1593, quadra 116, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-730 Nome: PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: na BR 230 KM 12 , LOTEALMENTO Lot Parque Esperança, na BR 230 KM 12, CABEDELO Lot Parque Esperança, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME (REPRESENTADO POR DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA) Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 1452, - até 499/500, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-340 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 20 de fevereiro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DR.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
22/02/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
23/12/2022 19:06
Determinada diligência
-
23/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:55
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 15:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2015 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 14:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 11:07
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2015 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 13:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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