TJPB - 0874165-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:18
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0874165-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE CHAVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/04/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874165-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a fim de que seja realizada a sustação imediata de qualquer desconto do promovido sob rubrica CONTRIB SINAB no valor mensal atual de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), alegando em apertada síntese, que é aposentado e que percebeu os descontos em sua folha de pagamento, porém afirma não ter celebrado nenhum contrato associativo nem anuído com os descontos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, através de documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas que não contratou nem anuiu, porém a ré em sua contestação apresenta documentos que contradizem as alegações do autor, os quais serão objeto de análise por ocasião da instrução do feito.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo "100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874165-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320 reza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a Petição Inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320, na medida que não traz o comprovante de residência do autor atualizado, nem qualquer documento indicativo do seu endereço.
Assim, antes de analisar a tutela perseguida, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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